- 26/01/2023
- Publicado por: Prof. Lourival Silva
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Artigo
OS LIMITES DA LICITAÇÃO NO BRASIL E OS NOVOS VALORES DE DISPENSAS PARA 2023, ESTABELECIDOS NA LEI 14.133/21.
Por Prof. Lourival Silva |
RESUMO: Esta publicação traz ao nosso público usuário informações sobre os limites da licitação no Brasil, destacando aos de dispensa, sob as disposições da nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a nº 14.133/21, e suas alterações do que dispõem às leis em revogação, mas ainda vigentes.
Palavras Chaves: Limites de Dispensa, Licitação, Contrato administrativo.
A despeito dos limites de valor para a definição das modalidades licitatórias, conforme estabelecido na Lei de Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para compras e serviços, obras e serviços de engenharia, conforme disciplina o art. 23, I, II, III, que tratam das modalidades de concorrência, tomada de preços e carta-convite, as quais dependem do valor estimado da contratação para definição de qual utilizar, inclusive os limites de dispensa, a nova LLCA (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), nº 14.133, de 01 de abril de 2021, revoga a lei 8.666/93, estabelece significativas alterações nos certames brasileiros, extinguindo as modalidades de Tomada de Preços e Carta-Convite, ampliando a concorrência para as formas presencial e eletrônica, que agora independe de limites.
Primeiro, importante relevar que a nova LLCA, válida para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, pois contam com lei própria, muda o critério de valor estimado para definição de contratações públicas, passando a ser pela natureza do objeto, deixando de existir a Tomada de Preços e a Carta Convite. Então, o valor estimado não é mais um critério para definirmos qual a modalidade a ser eleita.
Em termos de procedimento, não há diferenças entre o pregão e a concorrência, entendendo que a concorrência pode ser presencial ou eletrônico, ao constatar que a nova lei traz a utilização do processo eletrônico, preferencialmente, que é muito mais transparente e eficiente que a licitação presencial, tornando a contratação eletrônica a regra para todos os procedimentos de contratação, muito embora, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, como diz o §2º e §4º e do art. 17 da nova LLCA nº 14.133/21.
A nova lei de licitação prevê que se a licitação for presencial a sessão deverá ser gravada em áudio e vídeo e juntada aos autos, conforme determina o §5º do mesmo art. 17 da Lei 14.433/21, in verbis:
- 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Concluindo, reitera-se que não mais existe o procedimento licitatório exclusivamente presencial, e se presencial, com assistência e prática eletrônica, segundo o art. 12, inciso VI, da mesma lei, onde impõe que “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.
Nesta toada, é importante informar que foi publicado o Decreto Federal 11.317, de 29 de dezembro de 2022, que vem atualizar os valores estabelecidos na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para viger a partir de 01/01/2023, ressaltando que o decreto não altera o texto da lei, ele apenas atualiza os seus valores, conforme a própria lei autoriza no seu artigo 182, in verbis:
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Sublinha-se que o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas é o sítio eletrônico oficial destinado dar essa transparência com a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei 14.133/21, inclusive quanto às contratações por dispensa de licitação.
Assim, o citado decreto 11.317/22, publicado no dia 30/12/2022, em cumprimento ao que determina o art. 182, editou os limites para dispensa de licitação e para a celebração de contratos verbais, fixando novos valores de cotações e dispensas de licitações para 2023, expostos a seguir:
- Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (art. 6º, caput, XXII): R$ 228.833.309,04;
- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual do art. 37, § 2º): R$ 343.249,96;
- Contratações para entrega imediata do art. 70, caput, III: R$ 343.249,96;
- Dispensa para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores do art. 75, caput, I: R$ 114.416,65;
- Dispensa de produtos para pesquisa e desenvolvimento do art. 75, caput, IV, c: R$ 343.249,96;
- Dispensa de serviços de manutenção de veículos automotores (e peças) de propriedade do contratante do art. 75, §7º: R$ 9.153,34;
- Pequenas compras e serviços de pronto pagamento (sem contrato) do art 95, § 2º: R$ 11.441,66.
- Dispensa de outros serviços e compras do art. 75, caput, II: R$ 57.208,33;
Atentando a estas orientações sobre os limites, inclusive de dispensa de licitação, possibilitando a contratação direta e até verbal, de acordo ao caso, tudo deve dar ênfase a manutenção da transparência das contas públicas, além da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como princípios basilares da administração pública, dos quais não devemos nos apartar.