HABILITAÇÃO
Habilitação
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes.
Exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado.
Em licitações com diferentes itens, etapas, parcelas etc., exigências de habilitação devem estar diretamente relacionadas e proporcionais a cada parte da divisão efetuada.
Para habilitação em licitações públicas será exigida dos licitantes exclusivamente a documentação relativa:
- Habilitação Jurídica;
- Regularidade Fiscal;
- Qualificação Técnica;
- Qualificação Econômico-Financeira;
- Cumprimento do disposto no inciso XXX III do art. 7º da Constituição Federal.
Os grupos de documentações para habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal estão detalhados nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/1993:
A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – Cédula de identidade;
II – Registro comercial, no caso de empresa individual;
- – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
IV – Prova de regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
V – Acrescenta-se a este grupo o disposto da Lei nº 12.440/11 que tornou obrigatória a apresentação da CNDT (certidão negativa de débitos trabalhista) em licitações públicas a partir de 04/01/2012
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – Prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
A documentação relativa à qualificação econômica – financeira limitar-se-á:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
- – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Não se deve exigir, a título de condição de habilitação em licitações públicas, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e respectivos anexos.
Documentos que não constarem do SICAF, ou de outro sistema aceito, devem ser entregues dentro do envelope “Documentação”.
No pregão, a verificação em endereços eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Registros Cadastrais
Para efeito da habilitação, os órgãos e entidades da Administração Pública manterão registros cadastrais válidos de fornecedores por, no máximo, um ano, registros estes que deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, conforme dispõe o art. 34 da Lei 8.666.
Os fornecedores inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação acostada e relacionada, aos quais será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.