Critério de Aceitabilidade da Proposta

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA

 

 

Critério de Aceitabilidade da Proposta

A fixação dos critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais de licitação.

 

Lei 8.666/93

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

Decreto 5.450/05

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
Ao contrário do que sugere a interpretação literal do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, é  obrigação e não faculdade do gestor.

 

Conclui-se, portanto, com base nos ensinamentos acima expostos, que a aparente faculdade contida na expressão “permitida a fixação de preços máximos” (art. 40, X, da Lei nº 8.666/93) transforma-se em obrigação para o gestor que, dispondo de meios para conhecer os preços praticados no mercado, deve empenhar-se em coibir práticas de preços superfaturados e atos antieconômicos.

Ademais, há ainda que mencionar o dever de eficiência administrativa, princípio recentemente incorporado ao caput do art. 37 da Carta Magna. Para atender a este princípio, é fundamental que o administrador, no seu campo de atuação, proceda de forma a obter, qualitativa e quantitativamente, o melhor resultado para a comunidade. Logo, é imperativo que seus atos desenvolvam-se buscando sempre otimizar os aspectos administrativo, econômico e técnico.

A regra, portanto, é a previsão no instrumento convocatório de que não serão aceitas propostas com valores incompatíveis com os estimados para a aquisição ou contratação, analisando-se tanto o preço global quanto os preços unitários.

A fixação de preços unitários máximos tem por objetivo evitar, durante a execução do contrato, alterações lesivas ao Erário, por meio de “jogo de planilhas”.

O “jogo de planilhas” ocorre quando, ante a elaboração deficiente do termo de referência e a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, seleciona-se a proposta de menor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários, alguns abaixo dos preços de mercado – justamente os de maiores quantitativos – e outros muito acima dos preços de mercado, com poucas quantidades.

Quando da execução do contrato, este sofre aditamentos com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores, produzindo os seguintes resultados:

    1. Interrupção da execução do objeto, nos casos em que o aditamento excede o limite de acréscimo permitido em lei;
    2. Execução de serviços com sobrepreços e superfaturamento, causando prejuízo ao Erário.

A situação é agravada pelo fato de que tudo isso acontece acobertado por uma licitação executada com aparente respeito à legislação.

importante ressaltar, no entanto, que a não aceitação de propostas com valores unitários incompatíveis com os estimados deve ser bem avaliada, uma vez que a fixação de preços unitários máximos demanda um estudo aprofundado do mercado e das necessidades da contratação, para que não ocorra, por exemplo, o desinteresse de licitantes em participar do certame ou a seleção de proposta menos vantajosa.

Exemplo:

Objeto qualquer, com adjudicação global e não aceitação de propostas com preços unitários superiores aos estimados.

Orçamento Estimativo:

Item Quantidade Valor Unitário Valor Total  
(R$) (R$)  
     
1 10 10,00 100,00  
2 10 12,00 120,00  
3 10 15,00 150,00  
    Valor Global 370,00  
Proposta 1:      
         
Item Quantidade Valor Unitário Valor Total  
(R$) (R$)  
     
1 10 5,00 50,00  
2 10 13,00 130,00  
3 10 10,00 100,00  
    Valor Global 280,00  
Proposta 2:      
         
Item Quantidade Valor Unitário Valor Total  
(R$) (R$)  
     
1 10 9,00 90,00  
2 10 11,00 110,00  
3 10 14,00 140,00  
    Valor Global 340,00  

O objeto será adjudicado ao licitante detentor da Proposta 2 (R$ 340,00), ainda que desvantajosa em termos globais, uma vez que a Proposta 1 (R$ 280,00) será desclassificada, por apresentar preço unitário do item 2 superior ao estimado.     

É possível, ainda, quando o preço total ofertado for aceitável, mas os unitários que o compõem necessitarem de ajustes aos estabelecidos no edital, permitir ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados.
Essa previsão deve constar expressamente no instrumento convocatório e, caso o licitante convocado se recuse a promover os ajustes solicitados, convoca-se o subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que atenda ao edital.

Considerando o exposto, os editais do Tribunal de Contas da União exigem, em regra, a compatibilidade da proposta com o valor global estimado para a contratação, estabelecendo o critério de preços unitários máximos, conforme estudo de cada caso concreto.

A exceção ocorre para as contratações de serviços de engenharia. Nesta hipótese, os editais fixam os preços unitários máximos como critério de aceitabilidade da proposta, uma vez que o orçamento estimativo apresenta maior confiabilidade, utilizando valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou por composições próprias, obtidas a partir de critérios técnicos e científicos.

Independentemente do objeto, exige-se, sempre, a compatibilidade com as especificações técnicas definidas no instrumento convocatório.

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

 

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