Termo de Referência

TERMO DE REFERÊNCIA

 

Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.

Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico.

Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento licitatório.

Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:

  • descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
  • critérios de aceitação do objeto;
  • critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
  • valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
  • prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
  • definição dos métodos e estratégia de suprimento;
  • cronograma físico-financeiro, se for o caso;
  • deveres do contratado e do contratante;
  • prazo de garantia, quando for o caso;
  • procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
  • sanções por inadimplemento.

Termo de Referência deve conter todos os elementos capazes de definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o serviço.
Tem função similar à do projeto básico exigido para as demais modalidades de licitação, porém de forma mais simples, em razão da natureza comum que deve revestir o objeto a ser contratado por pregão.

 

DELIBERAÇÕES DO TCU

Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)

Não ofende a Lei de Licitações e Contratos a previsão, em editais licitatórios, de apresentação, pelas empresas licitantes, de informações acerca do regime tributário a que estão submetidas, com o objetivo de subsidiar a análise da pertinência das alíquotas inseridas nas Planilhas de Custo e Formação de Preços, ou outro instrumento equivalente Atente, nas licitações em geral, tanto na fase de orçamentação, quanto na fase de análise das propostas, para a possibilidade de que as alíquotas referentes ao PIS e à COFINS, no que se refere às licitantes que sejam tributadas pelo Lucro Real, sejam diferentes do percentual limite previsto em lei, devido às possibilidades de descontos e/ou compensações previstas, devendo exigir, se for o caso, que as alíquotas indicadas, nominais ou efetivas reduzidas, sejam por elas justificadas, em adendo à Planilha de Custo ou Formação de Preços, ou outro instrumento equivalente. Acórdão 1619/2008 Plenário (Sumário)

A composição dos custos unitários expressos em planilha orçamentária é indispensável, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1240/2008 Plenário (Sumário)
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo.Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário)

Tome as precauções necessárias para que o orçamento detalhado da obra, previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não contenha sobrepreço em relação aos preços médios de mercado, duplicidade de orçamentação ou serviços cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico. Acórdão 331/2009 Plenário

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

 

ANEXOS:
Termo de Referência  Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Contínuos comdedicação exclusiva de mão de obra
Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União.

Termo de Referência  Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Contínuos semdedicação exclusiva de mão de obra
Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União.

Termo de Referência  Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços não Contínuos
Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União.

Termo de Referência  Modelo para Pregão Eletrônico; Compras – não SRP
Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União.

Termo de Referência  Modelo para SRP Pregão Eletrônico – Compras
Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União.

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