Pregão Eletrônico

PREGÃO ELETRÔNICO

Pregão Eletrônico

O Decreto nº 5.450/2005 regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. Nada obstante, é bom que se diga que o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.520/2002 é que deu azo à instituição desta forma de pregão ao prever que “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”.

Deste modo, o artigo 2º do referido decreto estabelece que o pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Ressalta-se, com base na doutrina de MEIRELLES (2006, p. 326), que de um modo geral, seu procedimento segue as regras básicas do pregão presencial, anteriormente descritas, mas, evidentemente, deixa de ocorrer a presença física do pregoeiro e dos participantes, visto que todas as comunicações são feitas via eletrônica.

Não se pode olvidar, outrossim, por via de consequência, que as disposições da Lei nº 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente a esta modalidade de pregão, no que não for incompatível.

Nada obstante, adverte-se que o artigo 4º do Decreto nº 5.450/2005 – ao contrário do que dispunha a Lei nº 10.520/2002, que em seu artigo 1º, determinava que para aquisição de bens e serviços comuns poderia ser adotada a licitação na modalidade pregão, não obrigando, portanto, o administrador público a utilizá-la -, é taxativo quanto à obrigatoriedade da modalidade pregão, sendo preferencial a sua forma eletrônica.

Ademais, é bom que se diga que o §1º do referido artigo ratifica a preferência do legislador quanto ao pregão eletrônico, em detrimento do presencial, visto que preceitua que o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

Todavia, insta registrar que o pregão eletrônico não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, por disposição expressa no artigo 6º do Decreto nº 5.450/2005.

Outro diferenciador com relação ao pregão presencial, diz respeito ao fato de que a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, conforme parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 5.450/2005, é mais restrita no que consiste às esferas políticas, restringindo-se às pessoas públicas federais, ou seja, só é obrigatório para os órgãos da administração federal direta, os fundos, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e para as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Nesse diapasão, GASPARINI (2006, p. 569) orienta que os Estados, Distrito Federal e Municípios podem elaborar lei própria regulando a modalidade de licitação pregão eletrônico, de acordo com seus interesses. De outra sorte, esclarece, que enquanto não possuírem lei própria, podem utilizar a legislação federal para realizar seus pregões presenciais e eletrônicos.

Aliás, ainda sob este aspecto, é preciso destacar que em virtude do Decreto Federal nº 5.504/2005, mais especificamente do §5º do artigo 1º, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando recebem repasse voluntário de recurso da União, em decorrência de convênios ou congêneres, sempre que se tratar de aquisição de bens e serviços comuns, estão obrigadas a licitar mediante a modalidade pregão eletrônico, ou, quando esta for inviável, na forma presencial, mediante a devida fundamentação.

Por fim, há que se dizer que em virtude da peculiaridade do seu procedimento informatizado, existem algumas regras que lhe são próprias, as quais, com fulcro no texto do Decreto nº 5.450/2005 e na autorizada doutrina de DI PIETRO (2006, p. 398-400), podem ser sintetizadas na forma que segue:

    1. O sistema eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame;
    2. O procedimento é conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística de Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, o qual poderá ser cedido aos demais entes da federação mediante termo de adesão;
    3. Tem que haver o prévio credenciamento, perante o provedor da autoridade competente do órgão promotor da licitação, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio técnico e dos licitantes, mediante a atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico e participação no procedimento;
    4. Quando o pregão for promovido por órgão integrante do SISG, o licitante dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
    5. A divulgação do pregão deverá ser realizada mediante publicação do aviso pela imprensa e por meio eletrônico, na Internet, no Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET, no sítio www.comprasnet.gov.br;
    6. As propostas são apresentadas pelo sistema eletrônico e podem ser substituídas ou retiradas até a abertura da sessão;
    7. Na sessão pública, que os licitantes podem acompanhar pela Internet, será feita a desclassificação dos que não atenderem às exigências do edital e o próprio sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas, as quais participarão da fase de lances;
    8. Os lances são feitos pela Internet, podendo ser apresentados sucessivamente pelo mesmo licitante quando visem reduzir o valor, destacando-se que nessa ocasião os licitantes são informados do valor do menor lance registrado, sem identificação de quem o apresentou;
    9. Após o encerramento da sede de lances – que será comunicado aos licitantes até 30 minutos antes, a critério da autoridade -, o pregoeiro poderá apresentar contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, respeitando, entretanto, as condições previstas no edital;
    10. A habilitação, que se faz após a fase de julgamento, baseia-se nos dados constantes do SICAF ou, quando houver necessidade, em outros documentos apresentados por fax, a serem encaminhados posteriormente no original ou cópia autenticada, no prazo previsto no edital;
    11. Em caso de pretender recorrer da decisão que proclamar o vencedor, o licitante deverá manifestar a sua intenção durante a sessão púbica, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso, sob pena de caducidade;
    12. É admissível, tanto na habilitação quanto no julgamento, o saneamento de falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;
    13. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório;
    14. Quando convocado a assinar o contrato é que o licitante vencedor deverá comprovar as condições de habilitação consignadas no edital.

Nota-se, então, que nada obstante se saber de antemão que o procedimento do pregão eletrônico obedece às mesmas fases do pregão presencial, vale dizer, convocação dos licitantes, julgamento e classificação das propostas, habilitação do vencedor, adjudicação e homologação, difere, no entanto, em relação à forma como estas fases são realizadas, visto que naquele há o recurso da Internet, o que por si só, já seria o suficiente para torná-lo mais célere que o convencional, que, diga-se de passagem, já é mais célere que as demais modalidades licitatórias.

ANEXOS:

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

Demos

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Disposição

Largo
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