Revogação

REVOGAÇÃO

 

Revogação

A revogação da licitação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é ato privativo da administração. São as conveniências do serviço que comandam a revogação e constituem a justa causa da decisão revocatória e, por isso, precisam ser motivadas, sob pena de se converterem em ato arbitrário, incompatível com o direito.

A revogação da licitação opera efeitos ex nunc, isto é, opera efeitos a partir da decisão revocatória, porque, até então, o ato ou procedimento revogado era eficaz e válido. Daí porque da revogação resulta para o Poder Público a obrigação de indenizar o adjudicatário prejudicado.

Diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe à contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga.

Revogação é o desfazimento do processo licitatório por motivos de conveniência e oportunidade, não há aqui qualquer tipo de ilegalidade, os atos e procedimentos praticados são eficazes e legítimos, mas, em razão de fato superveniente, são contrários ao interesse público.

Os efeitos da revogação são ex nunc, isto é, a partir de agora, não desconstituem os atos anteriores. Diferente da anulação, a revogação incide apenas sobre o procedimento acabado, não é possível fazê-la de forma parcial, portanto, ocorrendo fato que justifique a aplicação de tal instituto o desfazimento será total.

O intuito principal da revogação é impedir a celebração do contrato pois a execução da obra ou serviço não mais é conveniente ou foi alcançada de outra maneira, por exemplo, um Município convoca uma licitação para a reforma de uma escola, mas, ao final do procedimento é constatado que o melhor a fazer é fechar o local permanentemente e não restaurá-lo ou, ainda, que outro prédio foi desapropriado para uso escolar e por isso não há mais necessidade do antigo.

Ao revogar a licitação, a Administração Pública libera o licitante vitorioso da proposta, isso quer dizer que, em regra, o vencedor do processo tem de manter a oferta ao qual se dispôs pelo prazo de 60 dias, conforme prescreve o §3º, art. 64 da lei 8666/93, entretanto, revogado o procedimento licitatório a liberação é imediata, não tem o agente que aguardar o decurso do prazo para se considerar livre das obrigações que anteriormente assumiu.

A extinção do contrato decorrente da revogação gera para o licitante o direito de ser indenizado pelos prejuízos que teve, frise-se aqui que, somente o licitante vencedor é quem tem direito a recebê-la, pois, a revogação só é possível no procedimento acabado e, portanto, a identidade do vencedor é sabida. Aos outros participantes não cabe indenização porque foram eliminados em razão da própria lógica do processo, sendo a exclusão mera consequência de sua natureza competitiva.

Quando institui uma licitação, a Administração Pública exige dos participantes uma série de qualificações e firmeza em suas propostas e, portanto, ao revoga-la, não pode, mesmo que amparada em razões de interesse público, agir de forma arbitrária ou desleal. Ao contrário, deve, obrigatoriamente, sustentar os efeitos de sua decisão e reparar o licitante vitorioso em relação aos prejuízos que teve.

Nesse sentido, entende Celso Antônio Bandeira de Mello (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, Malheiros editores, São Paulo, 2009, p. 451): Não cabe à Administração decidir que revoga e remeter o lesado às vias judiciais para composição patrimonial dos danos. Isto corresponderia à ofensa de um direito e à pratica de um ato ilegítimo que o Judiciário deve fulminar se o interessado o requerer.

O valor da indenização será igual ao importe das despesas, devidamente comprovadas, que o licitante teve para participar do procedimento revogado. Não compõe o valor da indenização, em correspondência ao que ensina Gasparini, os lucros e vantagens que o agente teria caso o contrato fosse efetivamente executado, a esta quantia o licitante não faz jus pois a adjudicação do objeto gera somente a expectativa de direito e não o direito propriamente dito.

Ao revés, se a revogação for imotivada ou arbitrária, cabe ao licitante, através de correspondente ação judicial, anular a decisão e restaurar seus direitos perante a Administração Pública e, não sendo possível recuperar o objeto ou consumar o contrato, terá o direito de ser plenamente indenizado.

De encontro ao exposto, ensina Celso Antônio (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, Malheiros editores, São Paulo, 2009, p. 603): Se a revogação for ilicitamente efetuada e, por qualquer razão, não mais existirem meios de assegurar a efetivação do contrato, aquele que teria direito a ele fará jus a uma indenização que acoberte, já agora, não apenas as despesas que efetuou para disputar o certame, mas também o que perdeu e deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito que lhe frustrou os proveitos que auferiria com o contrato.

Da mesma forma que na anulação, contra a decisão revogatória cabe recurso hierárquico em sentido contrário no prazo de 5 dias contados da publicação do ato ou da intimação, o efeito do recurso é devolutivo, mas, pode vir a ser suspensivo se a autoridade competente entender que estão presentes razões de interesse público e fundamentar sua convicção.

Somente nas hipóteses onde houve arbitrariedade ou a decisão não foi motivada é que o licitante pode levantar-se contra a revogação, nas demais situações não é cabível nenhuma oposição pois, admitir outras hipóteses de insurgência que não as relacionadas a ilegalidades seria subjugar o interesse público ao privado, obrigando a Administração a contratar e desrespeitando o princípio da indisponibilidade do interesse público.

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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