Impugnação

IMPUGNAÇÃO

Impugnação

Quando a administração pública o extrato do edital  de licitação, dar-se início a fase externa do procedimento licitatório, a partir daí as empresas interessadas retiram o edital para inteirar-se e saber se realmente possuem interesse em participar daquele procedimento licitatório. No caso de dúvidas em relação ao teor do edital ou dos seus anexos, o artigo 40 da lei 8666/93 prevê que o edital deve conter a forma de acesso para o esclarecimento de dúvidas, e mais precisamente no artigo 41 da lei 8666/93 está prevista a impugnação do edital. Essa impugnação do edital vai acontecer quando um determinado cidadão ou até mesmo um licitante identifique algum vício (irregularidade) no edital da licitação.

IMPUGNAÇÃO pelo CIDADÃO:

Como visto logo acima a impugnação está prevista no artigo 41 da lei 8666/93, que diz que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital (aquele que está no gozo dos direitos políticos), podendo impugnar o edital no prazo de até 5 dias úteis de antecedência da data designada para a entrega dos envelopes.

IMPUGNAÇÃO Pelo LICITANTE:

O Licitante (empresa) também pode impugnar um edital, porém ele deverá impugnar “todo o edital da licitação”, sendo necessário conhecer todo o edital (não apenas uma fase, por exemplo). Se neste momento ele não o fizer, depois do início do edital não poderá mais. Um detalhe importante: junto do edital já é disponibilizado ao licitante a minuta do contrato, por tanto, o licitante já tem ciência de que, se ele for o vencedor da licitação, aquele será o contrato celebrado, então é necessário prestar bastante atenção neste ponto para que, se houver algum vício também no contrato ou apenas nele, o licitante terá de impugnar dentro do prazo máximo implícito pela lei que será um pouco maior do que o prazo do cidadão, sendo de até 2 dias úteis de antecedência da data designada para a entrega dos envelopes.

A PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO?

Para fazer um pedido de impugnação, o texto deve ser objetivo e estar escrito de forma clara. Então basicamente, identificado os vícios do edital da licitação, deve ser transcrito quais são os dispositivos da lei que estão sendo feridos, além disso se for identificado que o edital está ferindo algum princípio administrativo como: legalidade, impessoalidade ou princípio da moralidade, também é possível respaldar a petição do pedido de impugnação com base nesses princípios administrativos.

QUEM VAI ANALISAR A PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO?

A petição será avaliada pela própria administração pública e terá de ser julgada em até 3 dias úteis, então a comissão da licitação ou o pregoeiro com a sua equipe de apoio vão receber a petição da impugnação para exame e duas coisas podem acontecer:
1- provimento à impugnação:

No caso de provimento significa que a administração realmente reconheceu aqueles vícios, sendo assim terá de publicar a impugnação daquele edital, e se ela quiser realmente contratar aquele objeto, ela terá que corrigir os defeitos do edital e começar tudo novamente com uma nova publicidade. 

2- Não provimento:

No caso do não provimento, simplesmente a administração pública responderá a empresa o não provimento da impugnação e dará prosseguimento àquela licitação.

SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO

Muitas são as irregularidades que se pode encontrar em editais de licitação.
Dentre todas, podemos citar as seguintes:

  • Exigências restritivas, tais como comprovação de que a empresa licitante tenha executado objeto similar ao da licitação em determinada localidade ou comprovação de qualificação técnica desproporcional ao objeto;
  • Ausência de previsão da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, que concede tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Exigência da presença física do representante da empresa licitante nas sessões públicas de licitação (tal exigência é ilegal, inclusive, em se tratando de licitação realizada na modalidade de pregão, na forma presencial);
  • Descrição insuficiente do objeto da licitação;
  • Ausência ou deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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