Projeto Básico

PROJETO BÁSICO

Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.

Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços. É imprescindível para realização de qualquer obra ou serviço de engenharia.

Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução.

Estabelece a Lei de Licitações que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante.

Determina ainda que o projeto básico deve conter os seguintes elementos:

  • Desenvolvimento da solução escolhida;
  • Soluções técnicas globais e localizadas;
  • Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
  • Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
  • Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
  • Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, deve o projeto básico conter, para a boa execução dos serviços, ao menos o seguinte:

  • detalhamento do objeto;
  • periodicidade das visitas, se diária, semanal, quinzenal, mensal, por exemplo;
  • horário das visitas de manutenção;
  • prazo para atendimento às chamadas;
  • equipe mínima ou composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
  • existência de plantonistas, quando for o caso;
  • relação do material de reposição que deverá ficar a cargo do futuro contratado;
  • material mínimo necessário para estoque no local onde serão executados os serviços;
  • exigência de oficina, quando for o caso;
  • endereço do local onde serão consertados aparelhos, equipamentos etc, quando o reparo não puder ser feito no prédio do contratante.

Projeto básico é documento prévio ao procedimento licitatório, que serve de base para elaboração do ato convocatório. Deve ser elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação e confirmado pela autoridade que aprovou a realização do certame.

Além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviços, projeto básico é documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Permite ao licitante informações e elementos necessários à boa elaboração da proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração a que estará sujeito.

Se o projeto básico for falho ou incompleto, os objetivos da Administração não serão alcançados. Pela leitura da legislação, é possível deduzir que a exigência de projeto básico refere-se apenas à contratação de obras e serviços de engenharia.

Entretanto, a lei não fez distinção entre serviços de engenharia e aqueles não caracterizados como tal. Por isso, o entendimento tem sido de que a elaboração prévia de projeto básico é exigida para qualquer tipo de serviço.
A diferença que a Lei de Licitações faz quanto a serviços é única e exclusivamente com relação aos limites de licitação, ao estabelecer valores diferentes para serviços não considerados de engenharia.

Deve constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de eventuais alterações, anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 112 da Lei nº 12.017/2009.

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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