Serviço de Natureza Contínua

SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA

 

Serviços de Natureza Contínua

Serviços de Natureza Contínua, como o próprio nome sugere, são serviços que não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de prejuízo para Administração Pública.

Tais serviços, não ficam adstritos a vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogados pela Administração Pública.

Neste particular, nos contratos de serviços a serem prorrogados, quando de natureza contínua, há um limite à faculdade da Administração Pública, vez que não é do talante da mesma caracterizar todo e qualquer serviço como sendo de natureza contínua.

A definição de serviços continuados é trazida pela IN nº 05/2017, como:

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Acerca da matéria, a Instrução Normativa nº 18, MARE, datada de 22 de dezembro de 1997, tratou de conceituar e elencar alguns serviços como sendo de natureza contínua, sendo que tal elenco se apresenta apenas como exemplificativo, podendo a Administração, levando em consideração a situação concreta, admitir outros serviços como de tal natureza.

O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.

São exemplos de serviços de natureza continua:

    • Vigilância e Segurança;
    • Limpeza e Conservação; 
    • Manutenção Elétrica; 
    • Manutenção de Elevadores; 
    • Manutenção de Veículos; etc.

No Acórdão TCU 551/2002, Segunda Câmara, os serviços contínuos foram definidos, em tese, como, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se sucessivamente, sem solução de continuidade, até seu exaurimento ou conclusão do objetivo. A exemplo teríamos: limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros (PGE, 2006, p. 4)

Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares.

Por oportuno, impende salientar que a mesma lei que flexibiliza à Administração a prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada (Lei 8.666/93) prevê em seu art. 92, pena de detenção de dois a quatro anos, e multa para o Administrador que “(…)admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei(…)”, ainda no parágrafo único do artigo em comento, leia-se: “(…) incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais”. (destacamos)

Nesse aspecto, resta ao Administrador ser coerente e inserir os serviços de natureza contínua no limite por lei determinado.

Destarte, restou providenciado o conceito de tais serviços quando da edição da Instrução Normativa nº 18, de 22 de dezembro de 1997, do então Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE, que a propósito dispõe:

SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

Acerca do tema em apreço, colheu-se o escólio do renomado Administrativista Jessé Torres Pereira Júnior que, em tempo, providenciou sintético conceito atinente a serviço de natureza contínua, conceituando-o como “aquele cuja falta paralisa ou retarda o serviço, de sorte a comprometer a correspondente função estatal ou paraestatal.”

Em igual sentido ensina o não menos festejado Marçal Justen Filho:

O dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendida necessidade pública permanente relacionada com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.

Desse modo, o negócio realizado para caracterizar a natureza continua, o objetivo não é a aquisição, compra ou obrigação de dar, mas sim o serviço ou obrigação de fazer.

Justen Filho (2004, p. 493), por sua vez, distingue compras de serviços, caracterizando que, nesses, a obrigação é de fazer (como já citado), e, naquelas, a obrigação é de dar. “A distinção se faz em função da prestação principal que dá núcleo e identidade à prestação.” Admite, no entanto, que uma obrigação de dar pode ser acompanhada da obrigação de fazer e vice-versa.

Saliente-se que, consoante Decisão 1136/2002 do Plenário do TCU, “deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes”

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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