Licitação Clássica

LICITAÇÃO CLÁSSICA

Licitação Clássica ou Tradicional

Denominamos de licitação clássica as regulamentadas pelo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, como normas gerais dos procedimentos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a lei 8.666/93, o art 1º estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Conceito de Licitação

Segundo MEIRELES, 2007:100, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Destina-se a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração pública e atua como fator de moralidade e eficiência nos negócios administrativos, traduzidos na escolha da melhor proposta. Realiza-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a administração e os proponentes, sem a observância dos quais são nulos o procedimento da licitação e o contrato subsequente.

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 3 lei 866/93).

“Licitação em suma síntese é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente, entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” (BANDEIRA,2011)

O princípio constitucional da isonomia se refere à igualdade entre os licitantes como impeditivo de discriminação entre estes durante o certame mediante cláusulas do edital ou convite, julgamentos tendenciosos que favoreçam uns em detrimento de outros sem atender efetivamente qualquer interesse da administração pública.

A vinculação ao edital é o princípio que observa do início do procedimento até o julgamento a estrita observância das normas do edital, posto que o edital vincula tanto os licitantes quanto a administração pública aos termos do edital.

O princípio do julgamento objetivo deve estabelecer absoluta relação com os critérios indicados no edital afastando qualquer possibilidade de julgamento subjetivo, ou seja fatores concretos.

O princípio da publicidade envolve todo o processo de licitação desde a abertura do edital até a análise da documentação. “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de ser procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura. Art 3º V §3º

O princípio da moralidade significa atuar dentro dos princípios éticos e nele está compreendido também os princípios da legalidade e boa-fé.

Este princípio impõe tanto à administração quanto aos licitantes o dever de atuarem de forma honesta e escorreita (BANDEIRA,2011:122,547)

O princípio da impessoalidade está relacionado diretamente ao princípio da isonomia ou igualdade e vem explícito no art 37 da constituição federal quando “diz que todos são iguais perante a lei” o que significa dizer que também o são diante da administração pública.(BANDEIRA,2011,117)

A probidade administrativa é a retidão, honestidade e rigor com que os funcionários públicos devem agir no exercício da função pública de forma a respeitar as normas e leis sem se valer das facilidades que encontra na condição de servidor público para tirar vantagens pessoais ou para terceiros.

O princípio da legalidade está estritamente relacionado com a lei, ou seja, a administração pública só pode fazer o que está previsto em lei ou o que a lei autoriza. Em outras palavras tal princípio coaduna-se com a atuação da administração pública sem finalidade própria, mas somente em respeito à finalidade imposta em lei. (MORAES,2014:341)

 

MODALIDADES DE LICITAÇÃO CLÁSSICA: 

A lei 8.666/93 estabelece no art. 22 cinco modalidades de licitação:

 

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Nesta modalidade são observados os princípios da publicidade e da universalidade os quais garantem a ampla divulgação do aviso do edital e participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos necessários (MOGIONI, p 3,2017).

A concorrência é utilizada para aquisição de bens de grande grandes econômicos, é inclusive obrigatória para obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e para os demais objetos é obrigatória a modalidade da concorrência para valores acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Os grandes valores envolvidos é que justificam os critérios mais rigorosos desta modalidade.(MAZZA, p 370, 2013).

Porém, a concorrência é obrigatória, qualquer que seja o valor, nos casos a seguir:

  • compras e alienações de imóveis;
  • concessões de direito real de uso;
  • concessões de serviço público;
  • registro de preços;
  • licitações internacionais;
  • contratos de empreitada integral.

Na concorrência o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas no caso dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço e de 30 (trinta) dias corridos para o tipo menor preço.

 

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A tomada de preços é a modalidade utilizada para contratação de bens de valores intermediários até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) podendo também ser substituída pela modalidade concorrência ou pela modalidade convite. A modalidade tomada de preços ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições do edital e suas qualificações correlatas até 03 (três) dias antes da data do recebimento das propostas.

O intervalo mínimo entre a divulgação do edital e a entrega das propostas é de 30 (trinta) dias corridos para o tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 (quinze) dias para o tipo menor preço.

 

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório que se chama carta-convite, pois não há edital, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas. Art 22 §3º Se não acudirem o número mínimo de licitantes, mesmo assim pode ser realizado o certame desde que as circunstâncias sejam justificadas.

O convite é utilizado para compras de pequeno valor econômico: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para os demais bens.

 

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Art 22 §4º Lei 8.666/93

Nesta modalidade existe uma comissão especial para o julgamento das propostas, composta por técnicos ou especialistas habilitados a julgar os concorrentes e estes não necessitam ser agentes públicos.

“No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.” Art 51º § 5º da Lei 8.666/93.

O critério de julgamento das propostas é o melhor trabalho técnico, científico ou artístico (art. 22 §4).

 

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens móveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Entre o instrumento convocatório e a entrega das propostas, o intervalo mínimo é de 15 (quinze) dias.

Na prática o leilão é utilizado para a venda de bens, como móveis inservíveis, móveis de valor módico, imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, quando a administração optar por leilão ou concorrência.

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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