Ordenador de Despesa

ORDENADOR DE DESPESA

 

Ordenar despesa é ato da execução orçamentária.

A tarefa de adquirir bens, produtos e serviços para a Administração é complexa e envolve vários agentes públicos que são mencionados nas Leis n os 8.666/1993 e 10.520/2002, quais sejam: membros da comissão de licitação, autoridade competente, pregoeiro, equipe de apoio e outros que ganham destaque em cada momento da aquisição pública e possuem sua cota de responsabilidade.

Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (art. 14 da Lei nº 8.666/1993)As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993)

Condição prévia para a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras (LRF, art. 16): ressalvada a despesa considerada irrelevante nos termos da LDO, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

    1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada, e
    2. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

A responsabilidade dos agentes envolvidos deverá ser analisada com cautela pelos órgãos de controle, já que o número de agentes na cadeia decisória depende do tamanho do órgão ou entidade.

A responsabilidade dos agentes envolvidos deverá ser analisada com cautela pelos órgãos de controle, já que o número de agentes na cadeia decisória depende do tamanho do órgão ou entidade.

A comissão de licitação é responsável por “receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações”, conforme prevê o art. 6o, inc. XVI, e o art. 51 da Lei no 8.666/1993. Depreende-se do texto da legislação que a comissão não tem poder de decisão.

Note também que a Comissão de Licitação, como unidade integrante da Administração Pública, deve visar atender da melhor maneira possível a todas as expectativas da organização. Por ser responsável por atos de maior relevância, enfrenta, todos os dias, problemas e exigências de todos os tipos.

Segundo o Decreto-Lei 200/67, Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da administração ou pela qual este responde (art. 80, §1º). Sempre tem que ser um servidor público (efetivo ou comissionado) ou agente político.

Nesse sentido, no Acórdão no 2.492/2016 – Plenário, os ministros decidiram que a autorização para iniciar a licitação ou fazer a contratação direta é do ordenador de despesas, por meio de ato próprio.
Diante dessa responsabilidade, o TCU tem se manifestado, por meio de acórdãos, no sentido de que a comissão não tem a responsabilidade de autorizar licitações.

É importante destacar também que o TCU já decidiu, por meio do Acórdão no 2006/2006 – Plenário, que, para responsabilizar agentes que se sujeitam ao controle do TCU, é preciso que estejam presentes os seguintes elementos: “ação comissiva ou omissiva e antijurídica; existência de dano ou infração a norma legal, regulamentar ou contratual (irregularidade); nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude verificada; e dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente”. Nesse contexto, o processo de responsabilização é complexo e demanda que os atos de cada agente sejam devidamente individualizados.

Vejamos adiante um bate bola sobre o tema:

Espécies de Ordenador de Despesa:

  • Ordenador de Despesas Originário: responsável principal pela execução do orçamento (Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e outros).
  • Ordenador de Despesas Derivado: aquele que recebeu delegação de poderes do Ordenador Originário (Tesoureiros, Secretários e outros).


Fundamentos:

O ordenador de despesas deve pautar seus atos em três preceitos:

  • Legalidade – toda despesa deve ser autorizada por lei.
  • Fidelidade funcional – probidade e zelo na aplicação dos recursos públicos.
  • Cumprimento do programa de trabalho – a emissão da Nota de Empenho deve estar de acordo com o programa de trabalho previsto no orçamento.


Declaração do Ordenador de Despesa

Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, II):

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de (…) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, §4º):

A declaração é condição prévia para:          

       I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
       II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição Federal.


Responsabilidades do Ordenador de Despesa

Constituição Federal:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (art. 70, parágrafo único). DEVER DE PRESTAR CONTAS.

Decreto-Lei 200/67:

  • O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. (art. 80, §3º)
  • Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens. (art. 90)

Tribunal de Contas da União (AC-1148-05/11-1)

  • O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas federais repassadas.
  • A autorização de pagamento só se torna efetiva com a participação do encarregado do setor financeiro, no caso, o tesoureiro. É a ação conjunta do ordenador de despesas e do tesoureiro que viabiliza o pagamento de despesas. Daí a responsabilidade solidária atribuída ao ex-tesoureiro.

Tribunal de Contas da União (AC-6807-39/10-2)

  • Sobre a alegada responsabilidade solidária do prefeito sucessor de prestar contas dos recursos repassados pela União e do caráter personalíssimo desta obrigação, observa-se que a responsabilidade pela comprovação de recursos repassados pela União Federal, através de instrumento de repasses de recursos federais e afins, é pessoal do gestor, conforme pacífica e assentada jurisprudência desta Corte.
  • Portanto, em realidade, cabia ao recorrente, independentemente de disputas políticas, comprovar de forma objetiva, através dos documentos pertinentes, a aplicação da verba conveniada, o que efetivamente não foi feito.

Tribunal de Contas da União (Súmula 230)

  • Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.

Tribunal de Contas da União (AC 0918-20/05-2)

  • A afirmação de que apenas deram sequência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto.
  • O exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da adequada formalização do processo.

Por fim, reitera-se que a legislação permite que a Comissão de Licitação corrija, de ofício, erro em edital, em face do princípio da autotutela, havendo decisões judiciais que valorizam sobremaneira o exercício da autotutela administrativa.

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

 

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