Planejamento Estratégico

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO NAS CONTRATAÇÕES

A atividade contratual do Estado foi basicamente regulada por duas leis fundamentais: a Lei 8.666/1993, considerada a lei geral de licitações, que possui uma ampla disciplina para todos os tipos de contratação, e a Lei 10.520/2002, que introduziu a modalidade pregão e deve ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns. Todavia, em ambos os casos percebe-se a omissão do legislador pátrio em tratar do planejamento, uma vez que o maior enfoque foi direcionado ao procedimento licitatório, que consiste na fase externa do processo de contratação, e no caso da Lei 8.666/93, também vieram disciplinadas as normas para celebração de contratos com a Administração Pública. 

A importância da fase interna nos processos de contratação pública restou inicialmente evidenciada no art. 2º da Instrução Normativa 02/2008 (editada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG), a qual tratava das regras e diretrizes para a contratação de serviços (continuados ou não), mas que veio recentemente a ser revogada pela Instrução Normativa nº 05 de 2017, publicada em 26 de maio de 2017, por parte do MPOG. O art. 2º da IN 02/2008 previa o seguinte: 

Art. 2º As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. 

Atualmente, a nova IN 05/2017 dispõe de forma bem definida e explícita sobre o planejamento da contratação, que passou a receber tratamento próprio, em mesmo grau de importância que as demais etapas, quais sejam, a seleção do fornecedor e a gestão do contrato. 

Mendes (2012, p. 29-30) assevera que a nova visão de contratação pública considera o processo de forma ampla, integrada e com precisão, além de estruturada em três fases distintas:

  • a fase interna, de planejamento; e
  • a fase externa, que seleciona a melhor proposta para a Administração, em termos de custo-benefício; e a terceira fase, de execução contratual. 

A fase interna destina-se a realizar o planejamento da contratação, a definir o melhor modelo, a fixar o encargo, a reduzir os possíveis riscos e a formalizar todas as condições no edital. A fase externa via a apurar as condições pessoais dos licitantes e a identificar a melhor relação benefício-custo para a Administração. Na fase contratual, o encargo é cumprido pleo contratado e a remuneração (preço) é paga pela Administração. (MENDES, 2012, p. 30) 

A nova visão do processo de contratação centraliza-se na ideia de que é o planejamento a fase mais importante, ao contrário da visão tradicional, que prioriza a licitação (fase externa) ou o contrato administrativo. O mesmo autor esclarece, ainda, que é principalmente na fase de planejamento que surgem os grandes problemas e dificuldades que terão de ser enfrentados, tratando-se da fase mais importante, e da qual as outras fases dependem. Neste sentido assevera: 

Essa nova visão parte da certeza de que é o planejamento (fase interna) que condiciona todas as demais fases e etapas do processo e determina ou não o sucesso da contratação. Logo, ela é a mais importante de todas as três fases, e não a licitação ou o contrato, como se imagina em razão da visão tradicional. (MENDES, 2012, p. 30). 

Segundo Vareschini ([201-], p.01), a melhor forma de evitar as falhas mais frequentes nos processos de contratação, ocorre mediante um planejamento minucioso, que permita à Administração, em síntese: 

a) identificar suas principais necessidades; 

b) definir adequadamente os quantitativos que serão necessário para o atendimento da demanda; 

c) averiguar a periodicidade da contratação e o cabimento do Sistema de Registro de Preços; 

d) delimitar adequadamente o objeto, definindo características específicas que atendam a necessidade da instituição, mas com a devida cautela para não restringir indevidamente a competitividade; 

e) realizar ampla pesquisa de mercado para estimar o preço da contratação. 

Para o alcance desses objetivos, torna-se imprescindível a elaboração do Termo de Referência, o qual servirá de parâmetro para a elaboração do Edital, e deverá descrever, de forma precisa e adequada, quais as necessidades da Administração e os termos da contratação almejada.

Em tudo isso, tornou-se obrigatório a adoção do planejamento em qualquer contratação de prestação de serviço contínuo ou não, com ou sem mão de obra residente. O normativo institui as seguintes fases inovadoras:

I – Planejamento da Contratação;

II – Seleção de Fornecedores e

III – Gestão do Contrato.

Por sua vez, a fase de Planejamento da contratação consiste segundo a IN de 03 etapas:

I- Estudos preliminares;

II- Gerenciamento de Riscos; e

III- Termo de Referência (Pregões) ou Projeto Básico (Lei ° 8.666/93).

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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