Classificação

CLASSIFICAÇÃO

 

Classificação da Proposta

Classificação é o ordenamento das propostas, conforme o critério estabelecido no edital, ficando em primeiro lugar a proposta melhor classificada. A proposta que não atender às exigências estabelecidas no instrumento convocatório será desclassificada, não entrando, portanto, na ordem de classificação das propostas.

O termo classificação é utilizado tanto para o ordenamento das propostas comerciais (proposta de preço), quanto para as propostas técnicas quando estas forem solicitadas, como ocorre, por exemplo, nas licitações de técnica e preço.

É a fase em que o Poder Público analisa as propostas comerciais dos habilitados na fase anterior. Sendo que é subdividida em dois momentos diferentes.

No primeiro, temos a desclassificação. Ou seja, a eliminação de dois tipos de propostas, quais sejam: as inexequíveis e as exequíveis em desconformidade com o edital.

Nesse contexto, o legislador estabelece duas hipóteses em que as propostas comerciais apresentadas deverão ser imediatamente desclassificadas pelo poder público.

Propostas em desacordo com o edital: 

Essa hipótese está prevista no artigo 48, I da Lei 8666/93 e diz respeito às propostas que não atendam às exigências do edital, porque por melhor que possam ser, sua aceitação não pode ser admitida se o licitante lançou mão de subterfúgios não autorizados no ato de convocação.

Caso isso fosse possível, o princípio da isonomia estaria sendo ferido, e consequentemente, o da livre concorrência, que deve nortear todas as licitações e as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei 8666/93:

Artigo 44. […]

    • 1.º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
    • 2.º “Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes”.

Propostas inexequíveis: 

As propostas manifestamente inexequíveis também deverão ser imediatamente desclassificadas, ainda que elaboradas dentro dos limites previstos no edital.

O legislador considera inexeqüíveis as propostas que não demonstram sua viabilidade por intermédio de documentação, sendo assim, de nada adiantaria ser a melhor proposta dentro dos limites do edital se o responsável não consegue comprovar as condições para a sua execução (artigo 48, II, § 1.º Lei 8.666/93).

Cumpre ressaltar que se houver empate entre duas ou mais propostas, será dada preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, produzidos no país, conforme art. 3.º, § 2.º, da Lei de Licitações.

Atenção: Essa regra excepciona o princípio da igualdade, pilar das atividades da administração pública, e regulamentava o dispositivo constitucional do artigo 171, § 2.º, que foi revogado pela EC n. 6/95. No entanto essa revogação não impede a manutenção do dispositivo legal, que continua gerando seus efeitos.

Caso não se verifique a presença de empresas ou produtos brasileiros, o desempate será feito por sorteio conforme estabelece o artigo 45, § 2.º da Lei 8666/93.

Superada a fase de desclassificação, passe-se ao segundo momento da fase de classificação, onde a administração ordena as propostas restantes através da utilização de um dos critérios de julgamento previstos no artigo 45 da Lei de Licitações. Quais sejam: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e o de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens (art. 45 da Lei de Licitações).

Entretanto, a comissão de licitações não utiliza qualquer um deles ao seu alvitre, mas sim o descrito no edital. Isto porque, este último é a lei interna das licitações, devendo ser respeitado. Até por que, quem participa deve saber qual o respectivo critério para a elaboração da proposta.

Em sendo, portanto, escolhida a melhor proposta, encerra-se a fase de classificação, bem como a licitação para todos os efeitos. Isto porque, ao seu término, a comissão já sabe quem tem condições para cumprir as obrigações do futuro contrato. Entretanto, existem ainda duas últimas etapas a serem trabalhadas: a homologação e a adjudicação. Que, salvo melhor juízo, não alteram o resultado final obtido na classificação.

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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