Pesquisa de Mercado

PESQUISA DE MERCADO

 

A IMPORTÂNCIA DA PESQUISA DE PREÇO NA LICITAÇÃO

Você sabe para que serve a pesquisa de preços?

Ela é totalmente indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública.

Ela é a ferramenta que dá a direção correta para a verificação das propostas em licitação e estabelece o preço aproximado de referência que a Administração está disposta a contratar, devendo constar no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.

É com a pesquisa de preços que a Administração Pública conhece os custos para uma futura contratação.

É por ela que se faz o valor estimado oferecido no edital de licitação como uma referência para a contratação.

Com isso sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para qualquer contratação.

Mas não é só isso, ela tem outras funções também:

    1. Informar o preço justo de referência que a Administração está disposta a Contratar;
    2. Verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;
    3. Definir a modalidade licitatória;
    4. Auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
    5. Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;
    6. Identificar jogos de planilhas;
    7. Identificar proposta inexequível;
    8. Impedir a contratação acima do preço de mercado;
    9. Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
    10. Auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
    11. Servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e
    12. Subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

COMO FAZER A PESQUISA DE PREÇOS

As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços. Tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) exigem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto similar ao pretendido pela Administração.

Todavia, nenhum desses diplomas legais determina como deve ser realizada essa estimativa, razão pela qual, a Administração, habitualmente, se vale de três orçamentos solicitados a fornecedores que atuam no ramo da contratação. Essa prática decorre da praxe administrativa e da orientação consolidada por alguns órgãos de controle.

Inclusive, o TCU, em diversas oportunidades, defendeu a utilização da cotação junto ao mercado como forma preferencial de pesquisa destinada à definir o orçamento estimado, conforme se denota do Acórdão nº 3.026/2010 – Plenário, cujo Voto consignou que “a jurisprudência do TCU é no sentido de que antes da fase externa da licitação há que se fazer pesquisa de preço para que se obtenha, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos (Acórdão nº 4.013/2008-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.547/2007-TCU-Plenário)”.

Todavia, em 2013, a orientação da Corte de Contas federal pareceu seguir outro rumo. No Acórdão nº 868/2013 – Plenário, o min. relator concluiu que “para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado.” Ou seja, o decisium reconheceu, em certa medida, a insuficiência da pesquisa de preços realizada, unicamente, com base nos orçamentos fornecidos pela iniciativa privada.

Na mesma ocasião, o relator indicou alguns exemplos de fontes alternativas de pesquisa, se valendo do Voto proferido no Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário: “Esse conjunto de preços ao qual me referi como ‘cesta de preços aceitáveis’ pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet -, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública -, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado”.

Tal decisão demonstra a tendência da Corte de Contas em adotar posicionamento análogo ao defendido pela Zênite já há algum tempo, segundo o qual a análise da adequação dos valores considerados em vista da realidade de mercado e a ampliação/diversificação das fontes das informações coletadas são fatores imprescindíveis para a qualidade da pesquisa de preços.

Não é demais reforçar, a melhor forma de realizar a estimativa de preços por ocasião da instauração de procedimento licitatório é pela realização de pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a diversidade das fontes. Ao que tudo indica, o TCU parece ter alcançado esse raciocínio.

 

CONSEQUÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO

E se por qualquer motivo não for feita a pesquisa de preço?

O Tribunal de Contas da União, na decisão proferida no Acórdão 769/2013 – Plenário, estabeleceu que a ausência da pesquisa de preço e da estimativa da demanda pode implicar contratação de serviço com valor superior aos praticados pelo mercado, desrespeitando o princípio da economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do processo.

A inexistência de uma pesquisa de preços eficiente impossibilita à Administração Pública de atingir o objetivo da proposta mais vantajosa.

 

APÓS A REALIZAÇÃO DA PESQUISA

Após realizada a pesquisa de mercado e tendo o valor estimado (média) no caso, contratação de prestação de serviços continuados, se perguntado por alguma das empresas que mandaram o seu valor para pesquisa, qual que foi a média, ou seja valor estimado. Eu posso de imediato responder, informá-lo do valor apurado? A empresa pode ter acesso à pesquisa realizada? A empresa pode ver o valor que a outra empresa forneceu?

Durante a fase interna – durante a fase de cotação de preços para a formação da média aritmética dos preços – , entendo que ainda não há interesse de agir por parte do licitante, uma vez que o processo ainda está em sua fase de maturação, podendo avançar ou recuar, a critério do interesse da administração. Por isso, nesta fase, entendo que o preço dos demais consultados não deve ser informado.

No entanto, uma vez publicado o aviso do edital de pregão, o processo já desperta o interesse de empresas e da sociedade. E, na maioria das vezes, uma empresa interessada pede vista ao processo com a finalidade de ter acesso à pesquisa estimativa e orçamento.

Ante este interesse cabe ponderar dois valores distintos e materializados em princípios da administração:

a)  O princípio da publicidade preconiza o livre acesso a informação de interesse público, sobretudo porque se trata de processo licitatório a objetivar uma contratação e, por conseguinte, gasto de recursos públicos. Dessa forma o interesse público é explícito e, assim, o licitante teria direito a acessar à pesquisa de mercado e o valor do orçamento reservado para aquela licitação.

b) Por outro lado, o princípio da economicidade e interesse público impediriam a disponibilização do orçamento estimado, uma vez que a divulgação ou disponibilização do montante de recursos reservados para aquela despesa, prejudica o pregoeiro (e a Administração) na negociação e, portanto, na busca pelo melhor preço. Explico: quando o licitante já sabe quanto a Administração reservou para a despesa, uma possível negociação com o detentor do menor lance pode ficar prejudicada.

Ante este improvável conflito de princípios, o caso concreto determinará qual deles deve prevalecer. Na minha singela opinião, em geral, o valor estimado não deve ser disponibilizado ao licitante, pois a experiência me mostrou que na negociação o pregoeiro fica bastante prejudicado na busca por um melhor preço de contratação; nesse caso, o não acesso à informação tem por fundamento o princípio da economicidade e interesse público. Excepcionalmente, se o caso concreto mostrar razões para divulgar ou disponibilizar o preço estimado, o administrador poderá fazê-lo com base no princípio da publicidade.
Posso publicar o valor estimado no edital?

Sim. Na hipótese de pregão, a Administração pode decidir pela publicação do valor estimado no edital. Importante salientar que nas licitações para obras e serviços de engenharia, a divulgação dos preços no edital é obrigatória (arts. 7º e 40 da Lei 8.666/93).

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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