Memorando

MEMORANDO

O memorando vem solicitando a autoridade competente o objeto a contratar e deve demonstrar a necessidade da contratação, justificando-a.

Deve consignar que o “os preços unitários e o valor estimado para a contratação estão dentro dos preços praticados no mercado conforme demonstrado nos orçamentos apresentados”.

Deve informar se o objeto é comum, de uso frequente; vida útil estimada (ou indeterminada) e se a quantidade é suficiente para 12 meses. Deve ter despacho da autoridade competente nele ou folha de despacho no final do processo autorizando o andamento da contratação.

O memorando é o primeiro documento do processo administrativo para licitar e deve vir acompanhado dos documentos elencados à seguir (ou equivalentes).

Identificação da Necessidade

As formalidades iniciam com o protocolo desse Memorando, 

Solicitação de Compras ou Serviços, que é o primeiro documento, emitido pelo Requisitante, demonstrando a necessidade, contemplando a justificativa da aquisição ou contratação, contendo uma detalhada especificação do material ou serviço. Alertando que não é permitida a escolha do material pela marca.

Procedimentos para Abertura do Processo Licitatório
Será iniciada a licitação com a abertura de processo administrativo, que contenha autorização para contratação, indicação sucinta do objeto e existência de recurso próprio para efetivação da despesa, de acordo art. 38, Caput da Lei nº 8.666/93.____________________________________________

Procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, 
praticado em qualquer esfera da Administração Pública. No âmbito da Administração Pública Federal, o processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999.____________________________________________

Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:

  • solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

Por seu turno, a Lei nº 9.784/99, no Art. 5o, determina que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, corroborando que a abertura do procedimento licitatório, faz-se por meio de referido Memorando.

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

 

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