SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP
O Decreto Federal nº 7.892/2013, definiu o SRP da seguinte forma:
Art. 2º (…) I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU):
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens.
Para o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
Segundo o autor, trata-se de um “procedimento especial de licitação” por não obrigar a Administração a comprar o bem ou contratar o serviço objeto da licitação. O fulcro legal deste entendimento encontra-se no art. 15, § 4o da Lei 8.666/93:
§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. .
O mesmo argumento justifica o que Jacoby definiu como característica “sui generis” do pregão ou concorrência, pois a ausência da obrigatoriedade na aquisição ou contratação é um dos pontos cruciais que diferenciam esta licitação de outra comum.
Em síntese, o Registro de Preços consiste em procedimento especial de licitação executado pela Administração, objetivando a aquisição de bens ou contratação de serviços desde que os objetos sejam compatíveis com sua sistemática, efetivado através das modalidades pregão ou concorrência, sem a necessidade de reserva orçamentária de recursos (que será feita apenas no momento efetivo da aquisição ou contratação), sendo que, ao final do procedimento, é formalizado o compromisso através de uma Ata de Registro de Preços, na qual são registrados o(s) menor(es) preços apresentado(s).
Assim, a licitação por SRP terá sua desenvoltura de acordo com a modalidade adotada, que será Pregão ou Concorrência (ou seja, os prazos, divulgação etc, seguirão o formato da modalidade licitatória adotada).
Mas não apenas isto. Quando a licitação for instaurada pelo Sistema de Registro de Preços, importantes diferenças existirão face a uma licitação convencional.
O que é Sistema de Registro de Preços (SRP)?
Trata-se de processo licitatório cuja finalidade é registrar o preço de determinado material ou serviço em ata (Ata de Sistema de Registro de Preços) em quantidade estimada condicionando que o licitante vencedor (detentor de Ata de Registro de Preços) registre seu preço por um determinado período, não superior a 12 (doze meses), e sempre que solicitado este deverá fornecer à Administração Pública pelo preço registrado.
O ponto fundamental no Sistema de Registro de Preços é que a Administração não é obrigada a contratar, adquirindo os bens ou serviços; o Licitante assume a obrigação, mas a Administração não. Com a Ata de Registro de Preços a Administração compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, dentro dos quantitativos máximos licitados e do prazo da validade da ata.
Existência de Múltiplos Contratantes
Traço marcante no Sistema de Registro de Preço é a permissão de aquisições compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração. Assim se torna possível que em uma mesma ata de Registro de Preços figure um ou mais órgãos/entidades como beneficiários os quais são intitulados de Órgão Gerenciador, Órgão Participante e Órgão Não Participante.
Órgão/Entidade Gerenciador: compete gerenciar o Sistema de Registro de Preços e, inclusive, conduzir o processo licitatório.Órgão/Entidade Participante: participará dos procedimentos iniciais do SRP e integrará a Ata de Registro de Preços.Órgão/Entidade Não Participante: vulgarmente conhecido como Carona ou Aderente, que mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços.
Contudo, cabe alertar que a Adesão pelo “Carona” dependerá da disciplina legal, isto porque cabe a cada ente Federativo (Município, Estado ou União) criar regulamento próprio através de decretos. Assim a União, por exemplo, admite que outros órgãos da esfera federal façam adesões a Atas de Registro de Preços, somente de órgãos federais e desde que respeite os quantitativos previstos em seu Decreto (7.893/2013). Já o Estado de São Paulo (Decreto nº 47.945/2003) não admite a adesão através de “carona”.Obs: Na ausência de regulamentação própria do SRP, poderá o ente suprir tal inexistência adotando a legislação federal.
Vantagens do sistema de registro de preços
Sem dúvida alguma, a utilização do registro de preços traz inúmeras vantagens e benefícios às aquisições e contratações públicas.
Abaixo enumeramos vantagens mais significantes desta sistemática, já defendidas em obra de nossa autoria sobre o tema e brilhantemente destacadas pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”, as quais acatamos integralmente e, em grande parte, reproduzimos abaixo, com as adaptações que julgamos pertinentes de acordo com nossa visão e entendimentos sobre a matéria:
I) Inexistência da obrigatoriedade de dotação orçamentária, que apenas será efetuada no momento da expedição da nota de empenho (ou similar) ou quando da celebração do contrato.
Isso permite que a licitação seja efetuada mesmo em época de contingenciamentos orçamentários, uma vez que a contratação ou compra não necessita ser imediata e, assim que liberados os recursos, já estará tudo pronto para a Administração apenas efetuar o pedido e receber o produto ou serviço, o que traz, por consequência, outro benefício, a celeridade nas aquisições.
Outro ponto relevante é que, registrados os preços e formalizada a Ata, esta terá validade de até um ano, não havendo necessidade de coincidir com o exercício financeiro (assim, poderá ser efetuada em agosto de 2018, com validade até agosto de 2019).
II) Compras ou serviços imprevisíveis ou de difícil previsibilidade.
A Administração efetua a estimativa do quantitativo a ser utilizado durante o prazo de vigência da ata mas a ele não se obriga, diferentemente do que ocorre em uma licitação tradicional.
No registro de preços, o fornecedor se obriga ao fornecimento nas condições da Ata(preço unitário, prazo de vigência e demais condições), mas a Administração, por outro lado, efetuará o pedido apenas se houver a necessidade, no momento em que houver e na quantidade necessária para a ocasião.
A Administração receberia as mil unidades do medicamento e poderia, nem ao menos utilizá-los ou, utilizar em quantidades irrisórias, perdendo a validade os não utilizados e gerando enorme prejuízo.
Se a compra processar-se através do SRP, a Administração apenas irá solicitando os medicamentos na medida em que efetivamente for utilizá-los, não estando obrigada a adquirir as mil unidades do medicamento, tornando o processo de aquisições muito mais flexível.
III) Redução do volume de estoque e/ou perda de bens.
Além de evitar ocupação de salas ou espaços físicos desnecessariamente, evita a deterioração de determinados bens que, por ficarem muito tempo armazenados, podem estragar.
Podemos citar o mesmo exemplo com os medicamentos em uma licitação sem SRP, além da ocupação desnecessária com as mil caixas (pois, dificilmente se utilizará tudo de uma só vez, salvo casos excepcionais como epidemias), o mau armazenamento poderá ocasionar a deterioração dos remédios.
Com a sistemática do SRP, é o fornecedor quem deverá manter seus estoques aptos e dispostos ao atendimento imediato ou no prazo acordado, quando da solicitação da Administração.
IV) Redução significativa do volume de licitações, afinal, através de uma única licitação, a Administração poderá efetuar a compra ou contratação do objeto pelo prazo de validade da ata (até doze meses).
Esse benefício é facilmente visualizado na aquisição de produtos corriqueiros, com consumo mensal: faz-se a licitação e, todos os meses, tão logo surja a necessidade, basta efetuar o pedido de fornecimento.
Essa vantagem é ressaltada pelo TCU:
Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa.
Se for o caso, assinar o termo de contrato.
Os procedimentos de contratação tornam-se ágeis com o SRP.
V) Afasta significativamente problemas decorrentes da falta de planejamento.
Um planejamento mal elaborado, ou mesmo, a ausência de planejamento (que sabemos, apesar de inaceitável, não consiste em fenômeno incomum nas Administrações), acaba, muitas vezes, resultando em dispensas indevidas de licitação em virtude da urgência da compra.
Com a licitação de registro de preços, já devidamente concretizada, a solicitação de fornecimento decorrente da Ata de Registro de preços é imediata.
Citamos o exemplo de medicamentos, por envolver questões de vida e saúde que não podem esperar os longos processos licitatórios: a entidade, de posse da Ata, poderá solicitar tão logo haja a necessidade.
E, como diversas vezes já salientamos, também soluciona a questão do fracionamento ilegal da despesa (que, em grande parte, é resultado da falta ou ausência de planejamento).
VI) Evita o fracionamento ilegal de despesa.
Tendo em vista que o sistema efetiva-se ou através de concorrência, ou através depregão e que ambas modalidades não possuem limite máximo de valor, sendo as modalidades mais amplas existentes, a adoção do SRP, por qualquer uma das modalidades, já afasta a possibilidade de ocorrência do fracionamento ilegal de despesa – e também a possibilidade de serem sancionados pela sua prática – além de atenderem ao interesse público, por evitar burla ao procedimento licitatório.
VII) Vantagem para os fornecedores:
os licitantes que participem de uma única licitação, poderão fornecer por até 12 meses para o órgão promotor do certame (órgão gerenciador), para os órgãos participantes e, ainda, contam com a possibilidade de fornecimento a diversos órgãos e entidades que não participaram do certame, pela figura dos órgãos não participantes (caronas).
Apenas ressaltamos a relevância, para os licitantes, de calcularem adequadamente seus preços quando da participação de uma licitação por registro de preços, uma vez que ficarão obrigados à entrega ou fornecimento por todo o período de vigência da ata.
VIII) Possibilidade de atendimento, em um mesmo certame licitatório, de outros órgãos e entidades.
O órgão/entidade promotor do certame licitatório por registro de preços é chamado de “órgão gerenciador”.
Além dele, é permitida a utilização da Ata de registro de preços para compras e contratações por outros usuários, conhecidos como órgãos participantes – art. 2o, IV, Decreto 7892/13 – e órgãos não participantes, também denominados como “caronas” – art. 2o, inc. V, Decreto 7892/13 .
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.
ANEXOS:
- Lista de Verificação – SRP Concorrência
- Lista de Verificação – SRP Pregão Presencial e Eletrônico
- Lista de Verificação – Adesão a SRP