TERCEIRIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
Terceirização Governamental no Brasil
Antes de tudo, é importante conceituarmos o que seja terceirização:
Entende-se como o meio pelo qual a Administração Pública contrata o setor privado para realização de determinadas atividades a serem executadas diretamente por empresas particulares. Assim substitui a Administração, o servidor público pelo terceiro contratado nos casos em que aquele, hipoteticamente, não se faz essencial.
Novas formas de gestão política e econômica manifestaram-se durante as últimas décadas, destacando-se o neoliberalismo, que propunha a retomada dos princípios liberalistas adaptados às medidas econômicas modernas. Assim, até o início do século XX, houve um Estado Brasileiro centralizador; entretanto, após a crise do capital da década de 1970, surgiram questionamentos quanto ao papel do Estado nas relações econômicas, prevalecendo, ao final, a idéia de Estado Mínimo mediante a limitação da participação do Estado nas atividades econômicas e a terceirização das atividades meio.
O inciso II do Art. 37 da Constituição, determina que:
“A investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Baseado nisso, conclui-se esse dispositivo, imposto a todos os órgãos da administração pública brasileira direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, devem operar mediante concurso público para o acesso aos empregos públicos, exceto para as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação.
Diante da necessidade dos serviços continuados de apoio administrativo, cujas funções não estejam incluídas nos quadros funcionais do Estado, por serem acessórias, como saída, veio a descentralização administrativa com o Decreto-Lei 200/67 art. 10, §7º, de 25/02/1967, nas dadas condições:
“Capítulo III – da descentralização”Art.10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.§7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.
Ao propor a descentralização, esta norma tinha a intenção de evitar que a máquina se agigantasse descontroladamente e que, desincumbida das atividades acessórias, desenvolvesse suas atividades-fim com eficiência, eficácia e economicidade.
Assim, finalmente, tornou-se incontestável a possível substituição do Estado pela entidade privada em atividades acessórias.
Com a regulamentação desse processo, vieram as obrigações dos órgãos públicos, que vão desde a escolha da empresa prestadora de serviço à fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista.
Inicialmente, para a escolha da empresa e obtenção de menor custo, abre-se licitação a fim de estudar detalhadamente cada possibilidade. Nesta etapa, verifica-se se os funcionários que irão exercer os ofícios delimitados têm todos os direitos trabalhistas respeitados. Para isso, o órgão pode organizar uma comissão para inspecionar documentos e dados da empresa na tentativa de assegurar a legitimidade das informações. Desse modo, caminha-se para o fechamento de contrato segundo a concessão, permissão ou autorização.
Aos órgãos que descumpriram a finalidade da terceirização, descentralizando serviços característicos de suas atividades próprias do quadro, o Tribunal de Contas da União determinou a substituição dos servidores terceirizados por outros aprovados em concurso público.
O motivo por tamanha incidência de irregularidades quanto aos terceirizados se deve pelo fato que a dependência das parcerias se tornou tão intensa que o cumprimento exato e total da lei poderia provocar uma interrupção no funcionamento do Estado. Assim sendo, a única solução encontrada foi a negociação que resultou em uma meta anual de trocas por funcionários concursados.
Torna-se necessário, por fim, expor a origem de tais atitudes. Segundo o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades.
Atualmente, a terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. ODecreto 2.271, de 1997, autoriza a União, os estados e os municípios a contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados diretamente à administração pública.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.