CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Critério de Aceitabilidade da Proposta
A fixação dos critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais de licitação.
Lei 8.666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Decreto 5.450/05
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
Ao contrário do que sugere a interpretação literal do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
Conclui-se, portanto, com base nos ensinamentos acima expostos, que a aparente faculdade contida na expressão “permitida a fixação de preços máximos” (art. 40, X, da Lei nº 8.666/93) transforma-se em obrigação para o gestor que, dispondo de meios para conhecer os preços praticados no mercado, deve empenhar-se em coibir práticas de preços superfaturados e atos antieconômicos.
Ademais, há ainda que mencionar o dever de eficiência administrativa, princípio recentemente incorporado ao caput do art. 37 da Carta Magna. Para atender a este princípio, é fundamental que o administrador, no seu campo de atuação, proceda de forma a obter, qualitativa e quantitativamente, o melhor resultado para a comunidade. Logo, é imperativo que seus atos desenvolvam-se buscando sempre otimizar os aspectos administrativo, econômico e técnico.
A regra, portanto, é a previsão no instrumento convocatório de que não serão aceitas propostas com valores incompatíveis com os estimados para a aquisição ou contratação, analisando-se tanto o preço global quanto os preços unitários.
A fixação de preços unitários máximos tem por objetivo evitar, durante a execução do contrato, alterações lesivas ao Erário, por meio de “jogo de planilhas”.
O “jogo de planilhas” ocorre quando, ante a elaboração deficiente do termo de referência e a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, seleciona-se a proposta de menor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários, alguns abaixo dos preços de mercado – justamente os de maiores quantitativos – e outros muito acima dos preços de mercado, com poucas quantidades.
Quando da execução do contrato, este sofre aditamentos com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores, produzindo os seguintes resultados:
-
- Interrupção da execução do objeto, nos casos em que o aditamento excede o limite de acréscimo permitido em lei;
- Execução de serviços com sobrepreços e superfaturamento, causando prejuízo ao Erário.
A situação é agravada pelo fato de que tudo isso acontece acobertado por uma licitação executada com aparente respeito à legislação.
importante ressaltar, no entanto, que a não aceitação de propostas com valores unitários incompatíveis com os estimados deve ser bem avaliada, uma vez que a fixação de preços unitários máximos demanda um estudo aprofundado do mercado e das necessidades da contratação, para que não ocorra, por exemplo, o desinteresse de licitantes em participar do certame ou a seleção de proposta menos vantajosa.
Exemplo:
Objeto qualquer, com adjudicação global e não aceitação de propostas com preços unitários superiores aos estimados.
Orçamento Estimativo:
Item | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | |
(R$) | (R$) | |||
1 | 10 | 10,00 | 100,00 | |
2 | 10 | 12,00 | 120,00 | |
3 | 10 | 15,00 | 150,00 | |
Valor Global | 370,00 | |||
Proposta 1: | ||||
Item | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | |
(R$) | (R$) | |||
1 | 10 | 5,00 | 50,00 | |
2 | 10 | 13,00 | 130,00 | |
3 | 10 | 10,00 | 100,00 | |
Valor Global | 280,00 | |||
Proposta 2: | ||||
Item | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | |
(R$) | (R$) | |||
1 | 10 | 9,00 | 90,00 | |
2 | 10 | 11,00 | 110,00 | |
3 | 10 | 14,00 | 140,00 | |
Valor Global | 340,00 |
O objeto será adjudicado ao licitante detentor da Proposta 2 (R$ 340,00), ainda que desvantajosa em termos globais, uma vez que a Proposta 1 (R$ 280,00) será desclassificada, por apresentar preço unitário do item 2 superior ao estimado.
É possível, ainda, quando o preço total ofertado for aceitável, mas os unitários que o compõem necessitarem de ajustes aos estabelecidos no edital, permitir ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados.
Essa previsão deve constar expressamente no instrumento convocatório e, caso o licitante convocado se recuse a promover os ajustes solicitados, convoca-se o subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que atenda ao edital.
Considerando o exposto, os editais do Tribunal de Contas da União exigem, em regra, a compatibilidade da proposta com o valor global estimado para a contratação, estabelecendo o critério de preços unitários máximos, conforme estudo de cada caso concreto.
A exceção ocorre para as contratações de serviços de engenharia. Nesta hipótese, os editais fixam os preços unitários máximos como critério de aceitabilidade da proposta, uma vez que o orçamento estimativo apresenta maior confiabilidade, utilizando valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou por composições próprias, obtidas a partir de critérios técnicos e científicos.
Independentemente do objeto, exige-se, sempre, a compatibilidade com as especificações técnicas definidas no instrumento convocatório.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.