Projeto Executivo

PROJETO EXECUTIVO

 

Nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo.

Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas.

Na data da publicação, o ato convocatório deve informar se há projeto executivo disponível e o local onde possa ser examinado e adquirido.

Para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.

No caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo por parte do contratado e preço previamente fixado pela Administração.

Soluções técnicas adotadas no projeto básico deverão estar suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de serem reformuladas durante a fase de elaboração do projeto executivo.

DELIBERAÇÕES DO TCU

A elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição de todos os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obra pública, resguardando a Administração Pública de sobrepreços e manipulação indevida no contrato original.Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)

Obstenha-se de deixar para o projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e suficientes da especificação dos serviços da obra que sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios, telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo a que fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico adequado. Abstenha-se de exigir projeto executivo dos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 9, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 80/2010 Plenário

O ponto questionado pela representante diz respeito à exigência editalícia de que os licitantes apresentassem, junto com a proposta de preços, o projeto executivo da obra. Em seu entender, a demanda afrontaria dispositivo da Lei nº 8.666/1993 que faculta a exigência de projeto executivo somente do contratado (art. 9º, § 2º), sendo, dessa maneira, restritivo ao caráter competitivo da licitação. (…)Os projetos básico e arquitetônico da obra foram licitados em separado, tendose sagrado vencedora (…). Ato contínuo, foi lançada a concorrência que ora se analisa, tendo por escopo a construção do prédio que irá abrigar a futura sede (…), demandando da licitante a apresentação, juntamente com a proposta de preços, do projeto executivo, sob pena de desclassificação do certame. (…)O jurista Marçal Justen Filho alerta para o fato de que, lamentavelmente, no Brasil, as obras são licitadas, no mais das vezes, sem a existência de um projeto executivo prévio, o que impossibilita a avaliação da compatibilidade dos custos com o interesse coletivo (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 10ª Edição, São Paulo, 2004, pág. 109).De qualquer sorte, o projeto executivo constitui-se em detalhamento do projeto básico, determinando, de forma minuciosa, as condições de execução. É dizer, trata-se de etapa complementar, não havendo sentido que seja deixado a cargo do projeto executivo a definição de itens essenciais como a construção de vigas, colunas, fundações (estrutura) e rede de água e esgoto.A Lei nº 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX) é clara ao determinar que o projeto básico deve possibilitar a avaliação do custo da obra. Parece-me temerário crer que se possa se estabelecer o custo do empreendimento em foco, sem que os projetos de estrutura, água e esgoto e elétrico estejam completamente especificados no projeto básico. (…)Ademais, devo dizer que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o projeto executivo, quando não for licitado de forma separada, deve constar como encargo do contratado, por preço previamente fixado pela Administração (Acórdão nº 452/2008 Plenário). Nesse sentido, não é cabível demandar do licitante que elabore o projeto executivo. A exigência é restritiva ao caráter competitivo que deve nortear as licitações da Administração. Cabe destacar a apresentação de propostas por, somente, duas empresas. O objeto licitado, embora de alto valor, não é de elevada complexidade. Trata-se da construção de um prédio público, não me parecendo razoável crer que somente duas firmas do estado do Amazonas teriam condições de dar cabo de tal tarefa. Se a Administração deve precaver-se de eventuais aventureiros que se lançam nas licitações sem condições de executar o objeto pretendido, como dito pelos responsáveis, também é certo que não há de se afastar das balizas legais impostas, mormente, quando tal possibilidade enseja o risco de aumento excessivo no custo da obra. Acórdão 80/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

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