CARTA CONVITE
Você já sabe que o convite é uma modalidade de licitação para contratos de menor valor (até R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000,00 para os demais casos de contratação). O conceito desta modalidade é o mais abrangente da Lei 8.666/1993. Ele está no art. 22, § 3º:
§ 3º – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Como você pode ver, é um conceito enorme. Então vamos vê-lo por partes:
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não” Ou seja, não é preciso cadastro prévio no órgão para participar de licitações cuja modalidade é o convite. Os cadastrados são: “escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa” Sendo assim, a unidade administrativa responsável pela licitação do órgão em questão deve convidar, no mínimo, três interessados. Podem ser mais convidados, desde que haja o mínimo de três. Entretanto, se houver 300 interessados cadastrados, o órgão não é obrigado a enviar o convite a todo mundo. A obrigação, iremos repetir, é de ter no mínimo 3 convidados, sejam eles cadastrados ou não. Há uma exceção lá no art. 22, § 7º, acerca do mínimo obrigatório de convidados: § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.Sendo assim, caso seja impossível obter o número mínimo de interessados, pelas razões acima expostas, é possível enviar menos convites do que os três exigidos pelo § 3º do art. 22.O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite.Agora, imagine que o órgão tenha feito uma licitação para a compra de um determinado objeto utilizando a modalidade Convite quatro anos atrás, convidado três interessados, na época. Este ano, o órgão vê a necessidade de realização de licitação na mesma modalidade (Convite), para o mesmo tipo de objeto, sendo que há 10 cadastrados possivelmente interessados em participar da licitação. O órgão pode enviar convite para as mesmas três entidades de quatro anos atrás?Pode. Contudo, a Lei 8.666/1993 diz o seguinte, no art. 22, § 6º:§ 6º Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.Isso significa que pelo menos mais um interessado deve ser diferente dos que foram convidados 4 anos atrás, no exemplo que mostrei acima. Por isso a Lei diz que a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar, no mínimo, mais um interessado, se ainda houver cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Tranquilo até aqui, né? Vamos continuar a explicação do conceito, então. A unidade administrativa:“afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.” Esta parte do conceito serve para assegurar o princípio da publicidade nas licitações públicas. Apesar de não ser obrigatório publicar a carta convite no respectivo diário oficial, é obrigatório fixá-la em local apropriado. Este local apropriado pode ser um mural físico dentro do órgão público, por exemplo.Os interessados em participar da licitação que não forem convidados podem manifestar o interesse de participação até 24h antes de começar a apresentação das propostas. Este prazo é válido apenas para interessados que sejam cadastrados.
Licitações internacionais
Mais uma vez, vale lembrar que, via de regra, as licitações internacionais são feitas pela modalidade Concorrência. Mas também pode haver licitação internacional realizada por Tomada de Preços ou também por Convite. Vamos rever o art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993: § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Comissão de licitação do Convite
As regras valem do mesmo jeito: a Comissão deve ser formada por três pessoas, sendo, pelo menos duas delas, pertencentes ao quadro permanente do órgão. Só que há uma pequena exceção. Você deve ter percebido que o Convite é uma modalidade de licitação para situações com objetos mais baratos, que necessitam de menos burocracia para serem comprados.Órgãos menores utilizam muito esta modalidade. Muitas vezes, são órgãos sem condições de ter pessoal próprio para formação de uma comissão de licitação. Para estes pequenos órgãos, há a possibilidade de trocar a usual comissão de licitação por apenas um servidor designado por autoridade competente (art. 51, § 1º da Lei 8.666/1993). Veja diretamente na lei: § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.