ANULAÇÃO
Anulação
Anulação é a invalidação da licitação por motivo de ilegalidade; revogação é a invalidação da licitação em razão do interesse público. Anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inoportuno e inconveniente à Administração. Em ambos os casos, a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o que o ato anulatório ou revocatório será inoperante.
Anulação é o desfazimento do processo licitatório ou de parte dele por motivos de ilegalidade, seu objetivo é retirar do plano jurídico os atos ilegítimos, isto é, os atos eivados de vícios. O ilícito capaz de dar cabo a invalidação é aquele que afronta a Constituição Federal e a lei por não atender uma de suas exigências ou que afronta o instrumento convocatório, por exemplo, se não forem observados os critérios de julgamento.
Os efeitos da anulação são “ex tunc” ou seja, retroagem ao início para alcançar a ilegalidade em suas origens e, como consequência desconstituí todos os atos até ali praticados. Como a invalidação pode ser total ou parcial, é possível que seu objeto seja todo o procedimento de licitação ou somente um ato determinado, como a habilitação ou a classificação.
O ato ilegal que não é passível de convalidação tem de ser obrigatoriamente anulado, não se trata de mera faculdade de escolha e sim do poder-dever da Administração Pública de fazê-lo, por essa razão é que, em regra, a anulação do ato não gera para o Poder Público o dever de indenizar, é responsabilidade do ente zelar pela legitimidade de seus atos e de invalidá-los quando desrespeitarem o ordenamento jurídico. Tal entendimento está assentado no §1º, art. 49 da lei 8666/93 que diz:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifo nosso)
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- 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (grifo nosso)
Como visto, em geral os atos nulos não geram efeitos válidos e, portanto, não ensejam indenização, entretanto, não é uma máxima absoluta, a nulidade não isenta a Administração de indenizar o licitante no referente a parcela do serviço já realizada e outros prejuízos causados que puderem ser comprovados, conforme se infere da leitura do parágrafo único, art. 59 da lei 8666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (grifo nosso)
Na parte final da redação, o legislador estabelece uma condição para o pagamento da indenização, qual seja, a nulidade não pode ser imputável ao licitante, isto é, o agente não pode ter concorrido para a ocorrência da ilegalidade pois, caso tenha, perderá o direito a indenização e responderá por essa perante a Administração.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.