EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção do contrato é o fim do vínculo obrigacional entre contratante e contratado.
Pode ser decorrente de:
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- conclusão do objeto: nesse caso, o ato administrativo que extingue o contrato é, como visto, o recebimento definitivo;
- término do prazo: é a regra nos contratos por tempo determinado. É possível a prorrogação antes do fim do prazo previsto no contrato;
- anulação;
- rescisão: forma excepcional de extinção do contrato, pois implica cessação antecipada do vínculo. Pode ser unilateral, bilateral (amigável ou consensual) e judicial.
Inexecução do Contrato
Inexecução é o descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais.
Pode ocorrer nas seguintes modalidades:
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- inexecução ou inadimplemento culposo ou doloso: decorrente da intenção de não executar (dolo) ou da imperícia, negligência ou imprudência (culpa) do contratado no atendimento de suas obrigações. Tem como consequência a responsabilização administrativa pelo descumprimento contratual, podendo ser o contratado sancionado com penas que vão da advertência à declaração de inidoneidade;
- inexecução ou inadimplemento sem culpa: decorre de fatos estranhos à vontade do contratado. Não implica a penalização do contratado.
Causas de inexecução sem culpa do contrato
A teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) dispõe que a parte não pode ser responsabilizada por inadimplemento contratual derivado de acontecimentos e situações imprevistos e imprevisíveis. Com relação ao contrato administrativo, essa teoria é aplicada nos seguintes casos:
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- força maior: fato humano que constitui obstáculo intransponível à execução do contrato;
- caso fortuito: evento da natureza que também impede a execução do contrato.
Nos dois casos, é preciso que o fato seja não só imprevisto, mas também imprevisível. Porém, o contratado é responsabilizado pelo inadimplemento se já estava em mora na data da ocorrência do evento;
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- fato do príncipe: determinação estatal genérica que onera excessivamente os custos do contrato administrativo.
- fato da administração: qualquer conduta da Administração que, na condição de contratante, afete diretamente o contrato. Ex.: a administração deixa de entregar, para o administrado, o local de realização da obra;
- interferências imprevistas (agravações ou sujeições imprevistas): de acordo com Hely Lopes Meirelles, “são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a execução dos trabalhos”.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
O vencedor da licitação, que se recusar a assinar o contrato, está sujeito às penalidades legalmente estabelecidas. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administraçãopoderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
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- I – Advertência;
- II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado e somente pode ser aplicada após regular processo administrativo. Se o valor da multa for superior à garantia, a Administração descontará a diferença dos pagamentos devidos ao contratado.
- III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
- IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior (sanção de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação).
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
O art. 109 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de cabimento de recurso, representação e pedido de reconsideração contra atos praticados pela Administração, cujos prazos foram assim definidos:
I – Recurso, no prazo de 5 dias úteis:
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- habilitação ou inabilitação de licitante;
- julgamento das propostas;
- anulação ou revogação da licitação;
- indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- rescisão unilateral do contrato;
- aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
II – Representação, no prazo de 5 dias úteis:
- da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, quando não couber recurso hierárquico.
III – Pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis:
- da decisão de Ministro de Estado, ou Secretário estadual ou Municipal, conforme o caso, no caso de o contratado ser declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Em se tratando de licitação na modalidade convite, os prazos relativos ao recurso e à representação serão de 2 dias úteis.
Os recursos eventualmente apresentados serão comunicados aos demais licitantes, que poderão impugná-los em prazo igual ao concedido para sua interposição.
A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Autor: Prof. Lourival Silva
Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.