Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas

Modalidade: Pregão

R: 1.1 – Os atos preparatórios para a abertura de Pregão estão relacionados no artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002 detalhados, como atribuições da autoridade competente, no artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, a saber:
a) justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO II – contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) a elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras
c) a definição :
– dos prazos e condições da contratação
– do critério de aceitabilidade dos preços
– das exigências da habilitação
– do prazo de validade das propostas
– da redução mínima admissível entre os lances sucessivos
– do critério de encerramento da etapa de lances
d) o tipo de licitação, no caso do pregão, sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) a justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou despacho de dispensa da mesma garantia
f) as sanções por inadimplemento , necessariamente, aquelas previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e nas respectivas resoluções secretariais
g) a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) a elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) a autorização de abertura da licitação
j) a designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) a minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.

R: 2.1- A legislação não estabelece características pessoais como condição para o exercício da função de pregoeiro. Entretanto, Marçal Justen Filho é didático quando escreve: ” … a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição – o que significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses requisitos para promover sua indicação como pregoeiro.” (Em “Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico)”

R: 23.1 – No caso de compras, o “preço referencial” é apurado a partir da pesquisa de mercado, a qual deverão ser agregados os indicadores de preços praticados na BEC, no Pregão ou/e no Siafísico, conforme o caso. A pesquisa de preços, que poderá ser realizada com a utilização de tecnologia da informação, deverá ser realizada com o maior número possível de empresas do respectivo segmento de mercado.

23.1.2 – Desse conjunto pesquisado, são expurgados os preços extremos destoantes (superiores e/ou inferiores), somados os demais e o resultado dividido pelo número de pesquisas válidas no mercado e nos sítios eletrônicos da BEC/SP, do Pregão e do Siafísico. O resultado dessa divisão expressará a média de preços praticados nos mercados, privados e públicos, constituindo o “preço referencial” para a compra do bem determinado.

23.2 – No caso de contratação de serviços, o preço referencial é apurado a partir da planilha de orçamento com quantitativos e valores unitários e total, elaborada nos termos da lei (art. 7º, § 2º, inc. II, Lei nº 8.666), ou seja, expressando a composição de todos os seus custos unitários, que devem ser compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados no mercado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e benefícios e despesas indiretas (BDI). A composição dos custos unitários deverá considerar, também, os preços controlados pelo governo, tais como os valores estabelecidos pela Casa Civil para contratações de serviços terceirizados e disponíveis no sítio eletrônico www.cadterc.sp.gov.br, bem como aqueles resultantes dos pregões encerrados, disponíveis no sítio eletrônico do pregão (www.pregao.sp.gov.br).

23.2.1 – Os órgãos e entidades da administração pública estadual tem acesso, mediante senha individual, também, ao cadastro eletrônico de serviços terceirizados (www.terceirizados.sp.gov.br) que contém informações sobre aproximadamente 6.000 contratos e podem ser visualizados por diversas opções de consultas: por fornecedor, por tipo de serviços, por preços praticados, por órgão, etc.

R: 22.1 – A proposta do valor do “preço referencial” é atribuição da unidade responsável pela montagem da fase preparatória do pregão (art. 3º, inc. III, da Lei 10.520, c.c. o art. 1º do Decreto nº 35.262, de 08/07/1992). A denominação que lhe dada varia conforme a estrutura organizacional do órgão/entidade a que pertencem as unidades, de despesa ou orçamentária, promotoras da licitação. Em geral, é atribuição de diretorias administrativas ou financeiras, que constituem departamentos especializados em compras e contratações.

R: 21.1 – “Preço referencial” é uma expressão técnico-operacional utilizada na Administração Pública para fins de: indicação do valor da despesa para reserva orçamentária (arts. 7º, §2º, inc. III, e 14, da Lei nº 8.666); definição de modalidade licitatória (art. 23 da Lei nº 8.666); desclassificação de propostas quando fixado preço máximo (art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666); critério e análise da aceitabilidade (art. 40, inc. X, Lei nº 8.666, c.c. o art. 4º, inc. XI, da Lei nº 10.520) e da exeqüibilidade dos preços ofertados (art. 48, inc. II e § 1º, da Lei 8.666); entre outras.

21.2 – A expressão foi inserida no aplicativo de apoio ao procedimento do Pregão, visando munir o pregoeiro de uma ferramenta eficaz para amparar a negociação e, especialmente, para justificar a decisão quanto a aceitabilidade, ou não, do menor preço ofertado.

R: 20.1 – Por orientação firmada pela Procuradoria Geral do Estado, a resposta a essa pergunta foi alterada, para constar que a expressão “órgão ou entidade promotora do evento” referida no artigo 3º, inciso IV, e §1º, da Lei federal nº 10.520/2002 , e reproduzida nos atos regulamentares estaduais, deve ser entendida como o órgão da administração direta (Secretaria de Estado) ou entidade da administração indireta (Autarquia), aos quais pertencem a unidade de despesa ou a unidade orçamentária interessada no pregão.

Assim, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio devem estar em exercício na Secretaria de Estado ou na Autarquia as quais pertencem a unidade de despesa ou orçamentária responsáveis pelo pregão, não necessariamente, na própria unidade interessada no objeto do certame.

Os fundamentos dessa orientação encontram-se expostos no Parecer GPG-001/2004, aprovado pelo Procurador Geral em despacho de 13/02/2004, exarado à fl. 56 do Processo SF nº 12092 – 36476/03 – Interessado: Secretaria da Fazenda – Assunto: Alteração do Decreto 47.297/02. Licitação na modalidade Pregão.

R: 19.1 – Entende-se por “agrupamento de produtos diversos em um único item” a reunião num item de produtos de natureza similar e pertencentes ao mesmo segmento de mercado, visando a realização de uma única licitação e/ou a diminuição da quantidade de itens no certame.

19.2 – A viabilidade do agrupamento merecerá análise específica e apurada em cada caso concreto, de modo a não restringir o caráter competitivo de certame e, a partir daí, levar a escolha de proposta menos vantajosa para a Administração.

19.3 – Sob essa perspectiva, desde que devidamente justificada nos autos da licitação a inexistência das circunstâncias prejudiciais antes indicadas, será viável o agrupamento, devendo o edital da licitação estabelecer as seguintes condições:
a) da proposta escrita deverá constar os valores unitários e totais de cada produto integrante do item, bem como o preço total do mesmo item;
b) o prazo antes da contratação, dentro do qual o vencedor deverá apresentar ao órgão contratante a distribuição da redução obtida na fase dos lances entre os preços unitários inicialmente propostos para cada produto;
c) estabelecer que, se o vencedor não o fizer no prazo estabelecido, a Administração distribuirá o percentual de redução eqüitativamente entre os preços unitários inicialmente propostos, para fins de contratação.

R: 18.1 – As disposições da Lei nº 8.666 aplicam-se subsidiariamente à Lei 10.520, naquilo que for com esta compatível, e as do §1º do art. 43 da Lei 8.666 ao estabelecerem que a ata será “assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão”, são plenamente compatíveis.

18.2 – Ainda considerando que, embora omissa a Lei 10.520, a sua regulamentação disciplinou a matéria restringindo a obrigatoriedade da assinatura da ata apenas ao Pregoeiro, por medida de segurança jurídica, é conveniente que todos os membros da Equipe de Apoio também a assinem, assim como os licitantes presentes. O pregoeiro deverá consignar na ata eventual recusa de qualquer licitante, inclusive o recorrente, em firmá-la.

18.3 – De toda a forma, para evitar maiores dúvidas, essa circunstância está sendo considerada na revisão das minutas de editais que está sendo realizada pelos membros do GT/PGE, instituído por meio da Resolução PGE-195/2002.

R: 17.1 – A cláusula do edital-padrão é meramente exemplificativa do prazo de validade da proposta. Certo é que o ato convocatório deve fixar um prazo mínimo de validade da proposta, que poderá ser inferior ou superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade competente e em face das circunstâncias da licitação ou das peculiaridades do objeto.

17.2 – De toda a forma, para evitar maiores dúvidas, essa circunstância está sendo considerada na revisão das minutas de editais que está sendo realizada pelos membros do GT/PGE, instituído por meio da Resolução PGE-195/2002.

R: 16.1 – A vedação de fracionamento do objeto está prevista na Lei 8.666 com uma única finalidade: vedar a sua utilização como subterfúgio a abertura de várias licitações em modalidade mais simples, seja porque são mais rápidas, seja porque o rol de interessados é menor, portanto, mais simples o procedimento, seja porque os requisitos de habilitação não são tão severos. Nesse sentido as normas dos §§ 2º e 5º do art. 23, in fine, desse diploma legal, são claras.

16.2 – No mais, mesmo na Lei 8.666 a possibilidade de fracionamento do objeto não só é admitida, como sugerida, desde que presente vantagem econômica. Nesse sentido, vejam-se as disposições do inciso 7º do art. 15 da Lei 8.666, para compras, e §§ 1º e 2º do art. 23, para obras e serviços.

16.3 – No pregão, como a questão do valor é irrelevante, posto que a modalidade é definida pelas características do objeto – bens e serviços comuns – a questão do fracionamento do objeto não se apresenta. A Administração poderá abrir concomitante ou seqüencialmente quantos pregões entender conveniente e oportuno, desde que presentes vantagens de ordem econômica, decorrentes do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e da ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

R: 15.1 – Para os órgãos e entidades da administração pública do Estado de São Paulo a divulgação do aviso em meio eletrônico é obrigatória. Isto porque, embora a Lei federal nº 10.520 tenha facultado a utilização desse meio (art. 4º, inc. I), o Chefe do Poder Executivo estadual, no exercício do poder regulamentar que lhe é constitucionalmente outorgado (art. 46, inc. III, CE) e considerando que a informatização dos serviços e atividades públicos encontram-se razoavelmente implantados e devem estar em constante desenvolvimento, determinou a obrigatoriedade da publicidades dos avisos de pregão por intermédio desse meio eletrônico, juntamente com a publicação na imprensa oficial.

15.2 – Como todas as Secretarias de Estado e Autarquias estaduais têm sítio específico na internet, os respectivos administradores do sistema podem criar neles link específico, que conterá os avisos de abertura de pregões e outras informações pertinentes.

R: 14.1 – Na licitação por itens, cada item é considerado como objeto distinto no tocante ao julgamento, podendo, inclusive, ser exigidos requisitos de habilitação distintos.

14.2 – No exemplo, o lápis é uma unidade e o item é o milheiro de lápis. À Administração interessa o menor preço por item, ou seja, pelo milheiro. Como a redução do valor unitário repercutirá no valor total do item é irrelevante, do ponto de vista estritamente jurídico, se a mesma recairá sobre o valor da unidade ou do item.

14.3 – Assim, consideradas razões de conveniência e oportunidade, caberá à autoridade competente, definir se a redução mínima entre lances incidirá sobre o preço unitário ou sobre o preço total do item e, obviamente, o valor da redução deverá ser compatível com o critério que nortear a opção pela incidência sobre o preço unitário ou sobre o preço total do item.

R: 13.1 – A Lei federal nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e definiu a estrutura do procedimento, delegou ao regulamento de cada ente federado o detalhamento de sua operacionalização.

13.2 – Determinou, contudo, que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira;… sendo dispensável a apresentação dos documentos que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes” (art. 4º, incisos XXIII e XIV).

13.3 – A Resolução CEGP-10/2002 reproduziu o texto federal acrescentando as exigências que decorrem da legislação estadual e deixou ao critério do órgão licitador a definição de outras exigências compatíveis com o vulto ou as condições de fornecimento.

13.4 – Isto porque, a Constituição Federal estabeleceu o parâmetro que deve nortear o legislador, “o qual somente poderá permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (inc. XXI do art. 37).

13.5 – Na modalidade pregão, especialmente, a exigência de requisitos de habilitação deve ser restrita ao indispensável. Como bem acentuou Marçal Justen, “Não se olvide que adotar requisitos complexos para habilitação importaria, na sistemática do pregão, dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável. A inversão de fases de habilitação e julgamento destina-se a agilizar o certame. Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático remeter a Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade do licitante. Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendência padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que serviços comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis”. (Em “Pregão Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 77).

13.6 – Destarte, caberá à unidade licitadora, em cada caso e em face do vulto ou das peculiaridades do objeto e/ou contratação, verificar e exigir dentre os documentos de habilitação apenas aqueles necessários a que a licitante possa cumprir as obrigações inerentes ao contrato. Nessas condições, há espaço para dispensa de documentos relativos à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira, bem como para dispensa de certidão ou documento relativos a regularidade de situação perante a Fazenda Municipal (art. 4º, inc. XIII, LF nº 10.520/2002, c.c. o art. 13 da Resolução CEGP-10/2002).

13.7 – Anotamos, por oportuno, que o GT/PGE responsável pela elaboração das minutas de editais-padrão optou por admitir a possibilidade de que o licitante apresente ou substitua, no curso da sessão pública, quaisquer dos documentos exigidos para habilitação, e não apenas aqueles que possam ser obtidos por meio eletrônico, por uma questão de coerência e em perfeita afinidade com os princípios que regem essa modalidade.

R: 12.1 – O pregão é realizado sob a regência dos princípios comuns às demais modalidades licitatórias, mais e especialmente, os da celeridade, concentração e oralidade. Isto significa que inclusive o exame da aceitabilidade da proposta de menor preço e o julgamento, às vezes mesmo a adjudicação, acontecem na própria sessão pública.

12.2 – A apresentação de amostras implicaria a suspensão do procedimento para a realização de análises técnicas, pois pressupõe um conhecimento que extrapola o dos membros da equipe de apoio ou do pregoeiro, circunstância que desatende aos princípios da celeridade e da concentração.

12.3 – Nesse sentido, também, Marçal Justem Filho, “… a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade de diligências que demandam dilação temporal. É que o encerramento da fase competitiva deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento dos documentos de habilitação. Nessa linha, a própria avaliação da exeqüibilidade da oferta se resolve através de exames documentais. Em síntese, todos os exames acerca da admissibilidade da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da etapa competitiva, devem restringir-se ao plano documental” (Em “Pregão Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 114).

12.4 – Ademais, há a se considerar que na licitação tipo menor preço todas as características do objeto devem estar discriminadas no edital, o licitante declara atendê-las, a penalidade administrativa pela falsidade da declaração é grave e a modalidade é destinada, exclusivamente, à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns.

12.5 – Por tais razões pode-se concluir que, apenas excepcionalmente, cogitar-se-á de amostras no pregão. Essas hipóteses excepcionais deverão ser examinadas pelas respectivas áreas técnicas de cada órgão licitante, considerados em especial, o custo da amostra e a complexidade dos procedimentos de aferição. Com base nesses elementos, a exigência de amostra deverá ser motivada e autorizada nos autos do processo de contratação por despacho da autoridade competente.

12.6 – Se autorizada, o edital do certame deverá disciplinar a contento o prazo e as condições de recepção e julgamento das amostras, de modo que todas as questões a elas pertinentes estejam totalmente definidas por ocasião da sessão pública do pregão.

12.7 – Uma hipótese viável é a de que a unidade promotora do certame exija no envelope proposta laudo expedido pelos laboratórios que especificar, atestando que a amostra do produto a ser oferecido no pregão atende a todas as especificações técnicas e de qualidade exigidas no edital.

12.8 – Nesse caso será conveniente que a unidade licitadora contate antes os laboratórios, cujos laudos pretende aceitar, para negociação do preço, que certamente estará embutido no preço ofertado pelo licitante, bem como do prazo para expedição dos mesmos, para compatibilizar com o prazo a ser definido para de publicidade do edital.

R: 11.1 – Em decorrência do Artigo 38 do Decreto nº 47.586, de 10/01/03, que fixa normas para a execução orçamentária de 2003, a aquisição de bens cujo valor estimado para a contratação é de até R$ 80.000,00 pode ser precedida de licitação na modalidade de CONVITE  realizado pelo Sistema Bolsa Eletrônica de Compras – BEC ou pela modalidade Pregão. Destaca-se, entretanto, que para atender o Artigo 3º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002 a opção pelo uso do Convite pelo Sistema Bolsa Eletrônica de Compras – BEC deverá ser justificada nos autos do respectivo processo, pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação. Essa justificativa, dentre outras que possam existir para o caso concreto, poderá ser fundamentada na opção propiciada pelo próprio decreto de execução orçamentária, que, como se viu, faculta a utilização do pregão ou do convite -BEC, sem estabelecer preferência entre ambas.

R: 10.1 – A Lei 8666/93 criou as modalidades de licitação denominadas de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22).

10.2 – A modalidade de licitação pregão foi instituída pela Lei federal nº 10.520/02, regulamentada no âmbito da Administração pública do Estado de São Paulo pelo Decreto 47.297/2002 e , no âmbito da administração centralizada e autárquica, também, pela Resolução CEGP-10/2002, destinando-se à para aquisição de bens ou prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a licitação, exceto para contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral. Assim sendo, pregão é uma modalidade de licitação, tal como as demais previstas na Lei 8666/93.

10.3 – Até os valores máximos estabelecidos pela lei geral,  qualquer modalidade de licitação pode ser dispensada  (Lei 8666/93, artigo 24, incisos I e II e parágrafo único), que se aplica subsidiariamente. Se a utilização do pregão for mais inconveniente ou dispendioso que a contratação direta, em razão do tempo ou trabalhos demandados, a dispensa poderá ser justificada. Entretanto, recomenda-se nos casos de dispensa e cujos itens estejam disponíveis na BEC a utilização da mesma. A BEC tem demonstrado eficiência e propiciado economia média de 22% na aquisição de bens, em relação aos procedimentos convencionais.

R: 9.1 – Se o vencedor da licitação, a quem foi adjudicado o objeto do Pregão, recusar-se a celebrar a contratação dentro do prazo de validade de sua proposta, o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado. O procedimento a ser adotado nas hipóteses do primeiro colocado recusar-se a celebrar o contrato, é o seguinte: serão convocados todos os demais licitantes classificados para outra sessão, na qual o pregoeiro negociará o preço com o segundo classificado decidirá sobre a sua aceitabilidade e, se for o caso abrirá o envelope “documentos de habilitação”, e assim sucessivamente, até a obtenção de um preço aceitável, cujo autor seja habilitado.

9.2 – Destarte, o preço a ser negociado será aquele ofertado pelo segundo colocado, terceiro, etc, independentemente do preço do primeiro colocado. Se nenhum preço for aceitável, tendo em vista o preço referencial estabelecido para aquele pregão, o pregoeiro poderá sugerir a revogação do certame.

R: 8.1 – Nos termos da lei, o pregoeiro poderá reformar a decisão que ensejou o recurso e refazer o procedimento desde então. Caso mantenha a sua decisão, deverá informar no processo os motivos que a ensejaram e encaminha-lo à  autoridade competente para decidir.

8.2 – A competência para decidir os recursos contra atos do pregoeiro e por este mantidos, decorrente de pregão cujo valor estimado da contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Superintendente da Autarquia e dos Dirigentes das unidades orçamentárias. No pregão cujo valor estimado da contratação for inferior a R$ 650.000,00, a competência será dos Dirigentes da respectiva unidade de despesa.

8.3 – É oportuno lembrar que os recursos são cabíveis contra atos do pregoeiro. A impugnação do edital, ou pedido de esclarecimentos ou providências anteriores ao início do pregão deverá ser protocolada até 2 (dois) úteis dias anteriores à data fixada para a sessão pública e será dirigida à autoridade que subscreveu o edital, que decidirá no prazo de até 1 (um) dia útil anterior à data da sessão pública.

8.4 – Se a autoridade acolher o pedido e este ensejar a alteração do edital, será marcada nova data para  a realização da sessão pública do pregão.

R: 7.1 – O recurso deve ser interposto no final da sessão pública do pregão, ficando o recorrente desde logo intimado de que poderá apresentar memoriais, desenvolvendo  por escrito as razões de seu inconformismo expostos na sessão, no prazo de 3 dias corridos, ficando dos demais licitantes intimados na própria sessão de que poderão contra-arrazoar em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Os licitantes poderão ter vista das propostas e dos documentos de habilitação examinados pelo pregoeiro e sua equipe, bem como do próprio processo,  antes de decidir sobre a interposição do recurso.

7.2 – Interposto o recurso, o pregoeiro poderá reformar a decisão contra qual se insurge o recorrente, se for de sua competência, ou encaminhá-lo instruído com os motivos de sua decisão à autoridade competente.

7.3 – O recurso tem efeito suspensivo e seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

R: 6.1 – Publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00, ou publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, divulgação na Internet e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00.

6.2 – No tocante a divulgação na Internet, face a inexistência de dispositivo normativo indicando o sítio específico para tanto, deverão ser utilizados os sítios das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias, etc, a que esteja vinculado a unidade promotora do certame.

R: São atribuições do pregoeiro:

  1. a) a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório……….
    b) o credenciamento dos interessados
  2. c) o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação
    d) a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital
  3. e) a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances
  4. f) a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances
  5. g) a  negociação do preço, visando à sua redução
  6. h) a verificação e a  decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço
    i) a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço
    j) a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante
  7. l) a elaboração da ata da sessão pública
  8. m) a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente
  9. n) propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
R: 4.1 – As atribuições da autoridade competente estão definidas em lei. Em grande medida abrangem atos que precedem a divulgação do certame. São elas:
a) autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação
b) definir o objeto do certame, de forma clara, precisa e concisa
c)estabelecer:

as exigências da habilitação,…………………………………………………………………
– os critérios de aceitabilidade dos preços, ………………………………………………..
– as sanções por inadimplemento (art. 7º da Lei 10.520/2002),……………….

– os prazos e as condições da contratação …………………………………………….
– o prazo de validade das propostas (art. 6º da Lei 10.520/2002)
d) definir a redução mínima admissível entre os lances sucessivos
e) definir o critério de encerramento da etapa de lances
f) fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso,……………………………………………………………………….
g) designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio,
h) decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro, por este não reconsiderados,…………………………………………………………………………………
i) adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso

j) homologar, anular ou revogar o procedimento licitatório.

R: 3.1 – Em face das peculiaridades dessa modalidade de licitação, fundada na confiabilidade das informações prestadas pelos participantes, inclusive pelo Pregoeiro, as punições são especialmente pesadas, com a finalidade evidente de acentuar a credibilidade do procedimento, cuja agilidade deve-se em grande parte à ausência de maiores formalidades. As punições são extensíveis aos contratados em decorrência dessa modalidade licitatória, devendo ser assegurado, em qualquer hipótese, a possibilidade de exercício do direito da defesa
3.2 – Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a punição é o impedimento de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado por até 5 (cinco) anos, exclusão do CADFOR e dos sistemas similares mantidos pelas Autarquias, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, e poderá se aplicada, assegurado o direito de ampla defesa, a quem:
a) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida no certame
b) convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar a contratação
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta
e) ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.

R: 24.1 – Sim, para dar suporte ao pregoeiro no gerenciamento do procedimento licitatório, especialmente, na fase de negociação e na decisão acerca da aceitabilidade do menor preço ofertado.

R: 25.1 – A função primordial do pregoeiro é a de obter o melhor negócio para a administração licitante. Quando esta fixa o “preço referencial” está orientando o pregoeiro no sentido de que, tendo em vista a sua política administrativa ou as suas limitações financeiras, não considera aceitável um valor superior ao fixado como “preço referencial”. Portanto, decisão diversa do pregoeiro será de sua exclusiva responsabilidade, ainda que por uma diferença de centavos.

25.1.1 – Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao “preço referencial”, houve um trabalho de pesquisa mal elaborado ou está ocorrendo uma distribuição de mercados entre os licitantes, para eliminação da livre concorrência, ou, ainda, ter se verificado a emergência de circunstâncias supervenientes à fixação do “preço referencial”. Nessa hipótese, entretanto, a situação será conhecida pelo pregoeiro antes da abertura da sessão e discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame, que poderá, se for o caso, alterar o valor do “preço referencial” antes fixado.

25.1.2 – É importante, todavia, ao pregoeiro ter em mente que o prazo para abertura de novo certame é curto (8 dias úteis), período em que poderão ser verificadas e saneados problemas em relação à incompatibilidade entre os preços ofertados e o valor consignado como “referencial”, de sorte que, nesses casos, a proposta de revogação será, em regra, aconselhável.

R: 26.1 – Sim, as facilidades obtidas pelo meio eletrônico já estão devidamente incorporadas as atividades e dia a dia do administrador público, mostrando-se tão ou mais seguras quanto os procedimentos convencionais em que a comunicação se dá, por contato telefônico ou mediante fax, proporcionando agilidade e ampliação do universo de empresas consultadas, devendo ser impressas, juntadas nos autos do respectivo processo de licitação devidamente subscritas pelo Servidor responsável pela pesquisa.

R: 27.1 – Existem várias fontes de pesquisa de mercado que propiciarão maior segurança, tanto no processo de formação de preço, como pregoeiro no momento de tomada de decisão quanto a análise da aceitabilidade dos preços e das possíveis negociações. Listamos algumas opções:

27.1.1 – Sítios eletrônicos institucionais, da administração pública estadual:
a) Cadastro de Serviços Terceirizados – www.terceirizados.sp.gov.br – disponibiliza na opção serviço/fornecedor o nome das empresas prestadoras de serviços, preços praticados por item de serviço e outras opções. O acesso a este cadastro é de uso exclusivo para a administração pública mediante senha;
b) Cadastro de Pregões – www.pregao.sp.gov.br – disponibiliza informações detalhadas de todos os pregões realizados;
c) Cadastro de Contratos Terceirizados www.cadterc.sp.gov.br – disponibiliza os estudos técnicos e os valores referenciais dos principais serviços contratados pelo Governo do Estado;
d) Catálogo de materiais da BEC – www.bec.sp.gov.br – disponibiliza informações de especificações e preços referenciais praticados de 16.000 itens de materiais/equipamentos;
e) Siafìsico – de uso exclusivo da administração direta, autarquias e fundações – disponibiliza informações de preços médios praticados para todos os itens de materiais constantes do Catálogo do Estado (aproximadamente 98.000 itens).

27.1.2 – Sítios eletrônicos privados:
a) Pesquisa pela Internet – vários sítios eletrônicos pesquisa, entre os quais destacamos os dos respectivos fornecedores e produtores do bem ou serviço objeto da licitação e sítio eletrônico de pesquisas de preços – ex.: www.jacotei. com br

R: 28.1 – Os sítios eletrônicos considerados institucionais, ou seja, de entidades públicas, que tratam do tema já estão devidamente linkados no sítio do pregão da administração estadual (www.pregao.sp.gov.br) e os privados poderão ser buscados pela unidades, vez que não podem constar como referência em sito público, pena de caracterizar privilégios inadmissíveis em ambiente governamental.

R: 29.1 – Não é necessário aguardar a definição de órgão gerenciador ou de edição de normas complementares atribuídas ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública. O Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, tem regulamentação suficientemente ampla para permitir a imediata aplicação de suas disposições. As normas complementares a que alude o seu art. 23 são extrínsecas ao procedimento e a definição prevista no art. 4º serão limitativas, de sorte que, enquanto não expedidas, não há de se cogitar em impedimento à realização do sistema de registro de preços pelos órgãos ou entidades interessados.

R: 30.1 – A unidade interessada deverá enviar sua solicitação endereçada ao Secretário Executivo do Comitê de Qualidade de Gestão Pública – Dr. Floriano Pesaro – Secretário Adjunto da Casa Civil, que a encaminhará para apreciação do Comitê. A solicitação deverá ser acompanhada de justificativas e demostrativos do volume de compras a ser efetuado, valores previstos e praticados, bem como da relação dos órgãos que serão envolvidos.

R: Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666/1993, cujas disposições aplicam-se subsidiariamente à modalidade de Pregão, os prazos previstos naquela lei e, por conseguinte, também, na Lei 10.520 têm início no dia seguinte ao da intimação, (que, no caso, acorre na sessão pública). São contados em dias consecutivos, excluindo-se o do início e incluindo o do vencimento, desde que nesses dias haja expediente na repartição. Caso contrário, o dia de início ou do fim do prazo estará automaticamente prorrogado para o primeiro dia imediatamente subseqüente.

R: Sim. Em cumprimento ao disposto no art. 4º, incisos II e IV, da Lei 10.520, o aviso de abertura do certame deverá informar o local/dias/horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital. O local poderá ser sítios eletrônicos e/ou endereços eletrônicos onde está disponível, inclusive para cópia, a íntegra do edital, mas, deverá ser, também, o endereço da repartição, vez que nem todos têm acesso aos meios eletrônicos.

R: Os envelopes “Documentos de Habilitação” dos autores das propostas classificadas são mantidos, fechados, até a contratação, porque, se houver recusa do vencedor em celebrar a contratação, a administração poderá retomar a sessão do Pregão, desde a negociação, passando pelo exame da aceitabilidade do preço, das condições de habilitação, etc.

Não há termo final definido para o prazo de guarda dos envelopes. O assunto ficará, então, sujeito ao critério da unidade licitante, que, todavia, deverá assegurar um tempo razoável para a retirada. Definido o tempo de guarda, após a contratação, o órgão administrativo responsável pela adaptação da minuta de edital-padrão às circunstâncias do caso concreto, poderá inseri-lo, em complementação, no subitem 6 do item XV das minutas de edital-padrão

Sugestão de redação:

XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6 – Os envelopes contendo os documentos de habilitação das demais licitantes ficarão à disposição para retirada no……………(endereço), por …. (….) dias a partir da publicação do extrato da contratação no DOE. Os envelopes não retirados nesse prazo serão inutilizados.”

R: A supressão deve-se ao disposto na Lei estadual nº 2.144, de 18/10/1979, c.c. o inc. IX do art. 7º da Lei 10.294, de 20/04/1999, c.c. o § 2º do art. 654 do Código Civil.

R: Não. Como padrão, as minutas são modelos, exemplos, protótipos de editais para o Pregão. A adaptação dos termos das minutas para atender ao caso concreto, implicará inclusões, supressões, preenchimentos, que, se inadequadamente realizados, poderão ensejar a anulação do certame. Destarte, a minuta do edital para cada pregão deverá ser elaborada a partir dos padrões aprovados pela Senhora Subprocuradora Geral da área, e aprovada no caso concreto pelo órgão jurídico a que se vincula a unidade licitante.

R: Nos termos do parecer GPG-008, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, em 15/06/2004, às fls.136 do processo PGE nº 0150/2004, a orientação jurídica vigente a respeito das competências para aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, bem assim, a abrangência de seus efeitos, podem ser resumidos nos seguintes tópicos:

a) a aplicação da sanção de inidoneidade no âmbito do Estado de São Paulo compete aos Secretários de Estado, nos moldes de previsão inserida no artigo 87, inciso IV, § 3º, da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da competência do Governador, dirigente máximo da Administração (parecer PA-3 nº 239/2000, por cópia às fls. 43/57).

b) Os dirigentes de entidades da Administração Indireta não têm competência para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, os quais deverão, se apurada falta que a justifique, encaminhar o assunto para decisão secretarial (parecer PA-3 nº 69/1995, por cópia às fls. 8/22).

c) A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, uma vez cominada por Secretário de Estado, deve ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo (parecer PA nº 315/2003, por cópia às fls. 23/42).

d) A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicada pela autoridade competente mediante devido processo legal, gera efeitos sobre todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.

e) A sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, é de competência do Governador, passível de delegação, e alcança os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta. (OBS: Competência delegada aos Secretários de Estado, por meio do Decreto nº 48.825, de 23/07/2004).

O Parecer GPG nº 008/2004, também, concluiu “não há óbices jurídicos à instituição de cadastro único de fornecedores para a administração direta e indireta do Estado de São Paulo, mediante decreto que deverá determinar aos representantes da Fazenda Pública, nas assembléias das sociedades de economia mista e nos conselhos de administração das demais entidades a instituídas e mantidas pelo Estado, a adoção das medidas necessárias para a adequação dos respectivos regulamentos”.

R: É desnecessária a alteração da minuta-padrão de ato convocatório de licitação para contemplar a isenção do ICMS, facultada pelo artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, com a redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 48.034, de 19/08/2003.

Nos termos da alínea “d” do item V da minuta-padrão de edital para Pregão, a Licitante oferecerá o seu preço, nele considerando todas as despesas e custos incidentes, inclusive “tributos de qualquer natureza”. Desta sorte, se a Licitante estiver isenta do pagamento de determinado tributo, não o considerará na apuração de seu preço. Se não puder ou quiser usufruir da isenção, deverá ofertar o preço considerando o valor do tributo juntamente com as demais despesas e custos que onerem o valor do produto.

De outra parte, a verificação do atendimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção é de competência da Administração Tributária, não da Administração Licitante. A esta caberá verificar: a) se a proposta atende às condições previstas no edital: a) se o menor preço ofertado é compatível com os preços praticados no mercado e c) se a autora da proposta de menor preço cumpre as exigências de habilitação. O valor do contrato corresponderá ao menor preço ofertado no certame, sendo irrelevante para a unidade licitante se esse valor deve-se à isenção, à otimização do processo produtivo, estoque, etc.. Assim, se a Licitante ofertou determinado preço, em razão de isenção, benefício ou vantagem que, ao final, não fará jus, arcará com eventual prejuízo.

Nos termos da legislação tributária, a) a isenção; b) o dispositivo pertinente da legislação e c) o valor do desconto correspondente deverão ser indicados na nota fiscal/fatura de saída da mercadoria.

__________________________________

R: O tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata os artigos 170, inc. IX, e 179, da Constituição Federal, está instituído na Lei estadual nº 10.086, de 19/11/1998, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado da microempresa e empresas de pequeno porte no Estado de São Paulo, e na Lei estadual nº 10.601, de 19/06/2000, que acrescenta os incisos XIII e XIV no artigo 4º da Lei nº 6544/1989, para definir microempresa ou empresa de pequeno porte, e acrescentar-lhe o artigo 27-A, para dispensá-las da apresentação de “demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa” (nº 1, §3º, art. 27, Lei 6.544), e de “prova de quitação de tributos com a Fazenda federal, estadual ou municipal (nº 2, §4º, art. 27, Lei 6.554), em licitações ”na modalidade tomada de preços”.

As leis que concedem benefícios devem ser interpretadas restritivamente e a dispensa da apresentação de documentos concedida pela lei às microempresas e empresas de pequeno porte é específica para determinada modalidade licitatória.

Destarte, a resposta a primeira questão é positiva: sim, a microempresa está sujeita às mesmas condições e exigências de habilitação estabelecidas em edital de licitação na modalidade de Pregão. A resposta à segunda questão é negativa: o benefício estendido às microempresas, mediante a inclusão do artigo 27-A na Lei estadual nº 6.544/89, para habilitação em licitação na modalidade de Tomada de Preços, não se estende às demais modalidades.

Demos

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