Pregão Presencial

PREGÃO PRESENCIAL

 

Pregão

Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.° 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.° 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.° 3.555, de 08.08.2000, e n.° 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

 

Pregão Presencial

Com fulcro no artigo 37, XXI da Constituição Federal, foi elaborada a Lei nº 10.520/2002, que instituiu uma nova modalidade de licitação denominada pregão presencial – ou, como querem alguns, o pregão tradicional -, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de bens e serviços comuns.

Corroborando esse entendimento, BANDEIRA DE MELLO (2004, p. 518) preleciona que o pregão é “a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.

Observa-se que o parágrafo único do artigo 1º desta lei, estabelece que bens e serviços comuns “são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

É bom que se diga, entretanto, que mesmo diante da necessidade de aquisição de bens e serviços comuns, existe a possibilidade de a Administração Pública adotar outra modalidade de licitação, pois, conforme se infere da leitura do caput do artigo 1º, o pregão é apenas mais uma opção trazida pelo legislador, visto que este utilizou o verbo “poderá” e não o “deverá”, indicando, pois, uma discricionariedade.

A finalidade do pregão consiste na escolha da melhor proposta para a aquisição de bens e serviços comuns e o critério adotado é o do menor preço. Nesse particular, orienta GASPARINI (2006, p. 564) que “a seleção da melhor proposta é feita pelo critério do menor preço, considerando-se as propostas escritas e os lances verbais, apurados em processo que se desenvolve em sessão pública, previamente marcada no edital do pregão”.

Como toda e qualquer espécie de licitação, o pregão também se desenvolve mediante procedimento administrativo composto por uma sucessão ordenada de atos que vinculam as duas partes – Administração Pública e participantes -, igualmente composto por uma fase interna ou preparatória e uma fase externa.

O artigo 3º da lei dispõe sobre a fase preparatória, a qual precede a abertura do procedimento ao público e consiste basicamente em medidas administrativas internas e definição de critérios diversos, destacando-se, com base no inciso I, algumas exigências, quais sejam, justificativa da necessidade de contratação, definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, com fixação dos prazos para fornecimento.

Convém destacar que, segundo inciso IV do artigo. 3º, é nesta fase que o pregoeiro e sua equipe de apoio são designados, com a atribuição de receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.

Por outro lado, o artigo 4º da lei disciplina a fase externa, constituída por uma série de atividades que contam com a participação dos interessados, a qual se inicia com a publicação do edital de convocação e é composta basicamente pelas seguintes etapas, quais sejam, edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.

Nesse diapasão, observa DI PIETRO (2006, p. 396) que as fases do pregão são equivalentes às da concorrência, com a particularidade de que o pregão contém uma inversão nas fases de classificação e inabilitação. Em outras palavras, no pregão a habilitação ocorre após o julgamento das propostas e, desta sorte, somente será habilitado o licitante vencedor.

Consoante disposição do artigo 4º, X, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

Uma vez examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Se a proposta for aceita, o licitante será declarado vencedor.

No que diz respeito à fase de julgamento e classificação das propostas, convém salientar a pertinente observação de DI PIETRO (2006, p. 397):

Essa fase apresenta alguma peculiaridade em relação às demais modalidades de licitação, porque combina proposta escrita com lances verbais; os envelopes contendo as propostas são entregues e abertos na sessão pública; haverá um exame prévio da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital. Embora a lei não o diga, se não forem atendidos os requisitos do edital pertinentes à proposta, a consequência inevitável é a desclassificação das que não estejam de acordo com as exigências, conforme artigo 48 da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária.

Não se pode perder de vista que esta nova modalidade visa fundamentalmente imprimir uma maior celeridade ao procedimento licitatório. Para tanto, conforme preceituam os incisos VIII e IX do artigo 4º, no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos três ofertas nessas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

Ressalta-se que a fase da habilitação consiste na abertura do envelope com a documentação apenas do concorrente que apresentou a proposta classificada em primeiro lugar.

Outro fator que deve ser observado é que o artigo 5º determina que é vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo destes.

No que concerne ao prazo de validade das propostas, o artigo 6º define que este será de 60 dias se outro não estiver fixado no edital.

Por fim, convém registrar que por determinação expressa no artigo 9º, as disposições da Lei nº 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, no que não for incompatível.

 

Fases do Pregão

Fases Interna:

  • Requisição do objeto;
  • Justificativa para a contratação;
  • Autorização para realização do certame;
  • Disponibilidade de recursos orçamentários;
  • Elaboração e aprovação do termo de referência;
  • Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
  • Elaboração e aprovação do edital;
  • Parecer jurídico.

Fase Externa:

  • Publicação do aviso contendo o resumo do edital;
  • Abertura da sessão;
  • Credenciamento;
  • Entrega dos envelopes (propostas e documentação);
  • Abertura das propostas;
  • Classificação das propostas;
  • Lances verbais sucessivos;
  • Exame da aceitabilidade da oferta;
  • Negociação com o licitante vencedor da fase de lances;
  • Declaração do vencedor;
  • Recursos;
  • Adjudicação;
  • Homologação

 

Autor: Prof. Lourival Silva

Doutorando em Educação; Pós-graduado em Docência do Ensino Superior; Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades; Bacharel em Ciências Contábeis; Auditor; Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Instrutor; Pregoeiro; Palestrante e Técnico em Contabilidade.

Demos

Cor do Tema

Estilo do Cabeçalho

Modo de Navegação

Disposição

Largo
Em Caixa

Get 30% off your first purchase

X